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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011236-72.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
EXECUTADO: FELIPE MUNIZ REGO
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE LIMA TORRES DOS REIS (OAB SC070690)
EXECUTADO: EMILENA LEITE DE MENEZES
ADVOGADO(A): HUDSON MAURICIO OLIVA GUEDES DOS SANTOS (OAB SP487945)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra MATHEUS MENEZES DE BARROS, FELIPE MUNIZ REGO e EMILENA LEITE DE MENEZES.
Noticiada a constrição parcial por meio do sistema SISBAJUD, a parte FELIPE MUNIZ REGO apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 175.1). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a sucessão processual, devido à cessão dos créditos ora executados, e apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento nº 192.1).
Continuamente, a parte exequente noticiou acordo firmado com a parte EMILENA LEITE DE MENEZES (evento nº 193.1), sinalizando a quitação da dívida pelo valor de R$ 7.800,00, mediante transferência dos valores bloqueados.
Sobreveio decisão que sinalizou a necessidade de regularização da representação processual e de manifestação acerca da diferença entre o valor do acordo (R$ 7.800,00) e os valores bloqueados nas contas dos executados, os quais superam aquele montante (evento nº 196.1).
De mais a mais, a parte EMILENA LEITE DE MENEZES regularizou a representação processual, mediante a juntada de procuração (processo 5011236-72.2022.8.24.0930/SC, evento 207, PROC1), e requereu o reconhecimento da quitação do débito, com a conversão em pagamento dos valores bloqueados.
Ainda, a parte FELIPE MUNIZ REGO manifestou-se requerendo a liberação dos valores constritos em seu desfavor, ademais do reconhecimento da quitação integral da dívida (209.1).
Por fim, o defensor dativo anteriormente nomeado veio requerer a regularização do cadastro da parte EMILENA LEITE DE MENEZES, devido à constituição de procurador próprio e à cessação do encargo de defensor dativo (processo 5011236-72.2022.8.24.0930/SC, evento 212, PET1).
É a síntese do necessário.
1. Do acordo
Embora tenha sido regularizada a representação processual da parte interessada na homologação do acordo, resta necessário esclarecimento, por parte do exequente, acerca do valor de R$ 7.800,00 acordado no evento 193, PED HML AC REG COM1, haja vista que os valores bloqueados em desfavor da parte EMILENA LEITE DE MENEZES totalizam quantia inferior à estipulada (R$ 7.308,52).
Ademais, mostra-se necessária manifestação do exequente acerca da petição do executado FELIPE MUNIZ REGO, constante do evento 209, PET1.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos valores acordados e do petitório constante do evento 209, PET1.
2. Da intimação da parte MATHEUS MENEZES DE BARROS
Uma vez que a parte executada não foi intimada da constrição e não possui advogado constituído nos autos, em cumprimento ao art. 854 do CPC, determino a intimação da parte executada, por mandado, para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Fica o exequente, desde já, intimado para efetuar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do ato, no prazo de 15 dias.
3. Da regularização da representação processual
Informo que foi procedida a regularização do cadastro da parte EMILENA LEITE DE MENEZES, com a exclusão do defensor dativo anteriormente nomeado e a inclusão de seu procurador constituído.
Cumpra-se.