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5011236-12.2026.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011236-12.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL CITE/INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Pelo exame da inicial, vislumbro, a priori, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. Ainda, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta, que: (i) prestou as informações necessárias à parte requerente quanto à inclusão dos valores cobrados a título de “seguro pessoas banestes” e "seguro cartão"; (ii) esclareceu, de forma prévia e adequada, a natureza e a finalidade de tais cobranças, bem como a possibilidade de contratação sem a inclusão do “seguro pessoas banestes” e "seguro cartão", afastando a prática de venda casada; e (iii) houve expressa anuência da parte autora quanto à contratação dos referidos encargos. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data lançada conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edf. Palas Center, 9 andar, Bloco B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360

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