Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011234-36.2026.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO NEURISVAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as representações judiciais das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tomem ciência quanto à data da realização da perícia designada para 14.10.2026, às 14h. Expeça-se o necessário para comunicação da empresa. Cumpra-se conforme decisão de Id. 600472726. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011234-36.2026.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO NEURISVAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Antônio Neurisvan dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando: (i) cômputo de tempo especial de 13.02.1990 a 08.06.1993 e de 13.10.1994 a 13.08.2014 (Coats Corrente Ltda.); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/214.212.374-5, DER 21.02.2024 - Id. 596722206, p. 171), por meio da regra de transição do "pedágio de 50%", art. 17 da EC 103/2019. Requereu AJG. Certidão de prevenção negativa (Id. 596821394). Deferida AJG e determinada a citação (Id. 596918793). O INSS contestou arguindo prescrição e aduzindo falta de responsáveis pelas medições ambientais na integralidade dos períodos descritos nos PPPs, generalidade dos cargos ocupados não possibilitando enquadramento em categoria, responsável técnico não ser vinculado ao CREA/CRM, exposição a agentes nocivos não ser habitual e permanente considerando o setor de trabalho, ruído dentro dos limites de tolerância, equívoco na metodologia de aferição da pressão sonora, agentes químicos sem previsão nos regulamentos, exposição a calor abaixo dos limites de tolerância e sem indicação em IBUTG (Id. 598336795) Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 598386231). Réplica com requerimento de expedição de ofício e perícia (Id. 599932798). Proferida decisão saneadora elencando as provas documentais constituídas em relação a cada um dos liames controversos. Na ocasião, indeferida a expedição de ofício para obtenção de LTCAT, eis que o PPP já é preenchido conforme tal documento. Quanto ao pleito de perícia, parte autora intimada a indicar precisamente o endereço da diligência, bem como se a pessoa jurídica continua em atividade, inclusive com imagem do “google maps” ou similar, sob pena de preclusão (Id. 600271495). Manifestação autoral repisando o interesse em perícia e juntando aos autos extrato da RFB e endereço da “Coats Corrente Ltda” em imagem do google maps (Id. 601881515, 601881529). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Conforme decisão anterior, a controvérsia é restrita ao cômputo como tempo especial dos seguintes períodos: Períodos: 13.02.1990 a 08.06.1993, de 13.10.1994 a 13.08.2014. Empregador: Coats Corrente Ltda. Juntou CTPS (Id. 596722206, pp. 23 e 32), PPPs (Id. 596722206, pp. 62/72). Atividade: ajudante geral (de 13.02.1990 a 30.11.1990), operador de máquina II (de 01.12.1990 a 31.09.1999), pesador (de 01.10.1999 a 31.01.2003), operador de proc. têxtil/tinturaria (de 01.02.2003 a 13.08.2014). Parte autora indicou o endereço da pessoa jurídica e apresentou impressão da tela google maps com o respectivo endereço ativo (Id. 601881529). Defiro a realização de prova pericial e nomeio como perito o Sr. RENATO MACHADO BARBOSA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5070463092. A avaliação será na modalidade direta, na empresa COATS CORRENTE LTDA, endereço Rua do Manifesto, nº 705, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04209-000 (Id. 601881529), referente aos períodos especiais controvertidos de 13.02.1990 a 08.06.1993 e de 13.10.1994 a 13.08.2014 (Coats Corrente Ltda), cargos de ajudante geral (de 13.02.1990 a 30.11.1990), operador de máquina II (de 01.12.1990 a 31.09.1999), pesador (de 01.10.1999 a 31.01.2003), operador de proc. têxtil/tinturaria (de 01.02.2003 a 13.08.2014). Tendo em vista a necessidade de elaboração de laudo ambiental, por profissional de engenharia, com necessidade de deslocamento e vistoria na sede da pessoa jurídica, e que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do § 1º do artigo 28 da Resolução CJF n. 305/2014, fixo os honorários no triplo da tabela, até o limite de R$ 1.200,00. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Além de eventuais quesitos das partes, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? 2 - Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se os representantes judiciais das partes, para que, em querendo, compareçam na perícia a ser realizada. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito. A presente decisão servirá como ofício/mandado. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial. Cumpra-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal