2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011230-35.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: REGINA CELIA DOS SANTOS VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Id nº 299695729: Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do qual REGINA CELIA DOS SANTOS VENTURA pretende a execução de honorários sucumbenciais. Na sentença id nº 291527093, a execução de título extrajudicial foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, com a condenação da CEF ao pagamento de honorários. Intimada a efetuar o pagamento dos honorários, a CEF comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.729,79 e requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (id nº 322258961). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo (id nº 322482256). Pela decisão id nº 340996252, foi deferida a expedição de ofício de transferência eletrônica. O ofício foi expedido e cumprido (id nº 361379973 e id nº 408530461). Intimadas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que, satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, nada mais foi requerido, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal