Publicações do processo

5011229-59.2025.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5011229-59.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA: MIRIAM KUNKEL ROEDEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando a concessão de medida que determine a reabertura do processo administrativo relativo ao pedido de revisão do NB 42/210.259.202-7, a fim de que seja realizada a perícia social. Alega que o pedido de conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência foi indeferido após a realização da perícia médica, sem que procedida à necessária avaliação social. Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida. Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que o processo teve a sua análise concluída. Juntou cópia integral do processo administrativo (evento 16, INF1). A Procuradoria Federal informou que tem interesse em ingressar no feito. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação. Registrou-se conclusão para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2025, com pedido de reconhecimento da sua condição de deficiente e conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência (evento 1, PROCADM7). Nas informações, a autoridade coatora informa a conclusão do requerimento interposto pelo interessado (evento 16, INF1). Com efeito, observa-se que após a realização de perícia médica, o pedido de revisão foi indeferido. Extrai-se da decisão administrativa (evento 1, PROCADM7, p. 84): Entrementes, como bem pontuou o impetrante em sua exordial, a avaliação social é indispensável à verificação da condição de deficiência nos moldes da LC 142/2013. A Lei Complementar 142 de 08/05/2013, em vigor desde 09/11/2013, regulamentou o parágrafo primeiro do art. 201 da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada ao RGPS. Os arts. 3º e 4º da referida Lei, dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Referida Lei Complementar estabeleceu ainda que Regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único) e que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º). O Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou a mencionada Lei Complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27.01.2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, cuja avaliação funcional deveria ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é: (i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; (ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; (iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. (iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social (LC 142/2013, art. 2º, §2º) o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013. Como se pode inferir, apenas poderá haver o indeferimento do pedido após as avaliações médica e social, em que se verifique pontuação maior a 7.584. Portanto, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida ao não realizar a perícia social, encerrou prematuramente a instrução do processo administrativo. Essa conduta, a toda evidência, consubstancia flagrante a ofensa aos dispositivos legais e infralegal de regência, mostrando-se plenamente justificável a reabertura do processo administrativo na forma requerida. Destaque-se que o TRF da 4ª Região tem acolhido pedidos semelhantes em mandados de segurança que têm como causa de pedir falha e/ou omissão nas decisões administrativas: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Sentença que denegou a segurança deve ser reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5023207-38.2022.4.04.7205, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.) Por conseguinte, deve ser concedida a segurança postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança postulada a fim de determinar à autoridade coatora que reabra, analise, instrua e profira nova decisão fundamentada em relação a pedido da impetrante (MIRIAM KUNKEL ROEDEL, CPF 71024050904, NB 210.259.202-7, DER 25/03/2025) de conversão do seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, em até 45 (quarenta e cinco) dias. O prazo terá início a contar da data da intimação desta sentença. Não obstante, havendo necessidade de complementação da documentação, de expedição de exigência administrativa e/ou de diligências adicionais, o prazo ora concedido terá início a contar da apresentação dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais. Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no novo curso do processo administrativo, por força da reabertura/finalização ora determinada. Deste modo, não haverá concessão de novo prazo judicial para atendimento de determinações administrativas. Assim, fica a parte impetrante cientificada, inclusive, que lhe é garantido acompanhamento do andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, pode promover a sua juntada direta no processo, acompanhada de sua manifestação, visando o andamento mais célere do feito. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela pessoa jurídica interessada, devendo ser observada, contudo, a isenção legal. Comunique-se à autoridade impetrada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) · Outros

    Processo 5011229-59.2025.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 27/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.