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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011229-54.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESTRE ALVARO REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MESTRE ÁLVARO em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, por meio da qual pretende a revisão da metodologia de faturamento relativa aos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto. Narra o autor, em síntese, que é condomínio edilício composto por 176 unidades habitacionais e que mantém relação com a requerida exclusivamente para a prestação dos serviços de esgotamento sanitário. Sustenta que, a partir de outubro de 2021, houve alteração da sistemática de cobrança, com elevação das faturas de aproximadamente R$ 706,40 para R$ 976,48, embora divulgado reajuste tarifário de 9%, razão pela qual questiona a estrutura instituída pela Resolução ARSP nº 051/2021 e a metodologia prevista na Resolução ARSP nº 040/2020. A tutela de urgência foi indeferida no ID 17128638, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade das faturas emitidas pela concessionária. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 22603143, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo – ARSP no polo passivo e, no mérito, defendendo a regularidade da metodologia de cobrança e a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 35449168, na qual a parte autora refutou a preliminar e reiterou os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Por meio do despacho de ID 51878634, as partes foram intimadas para especificação das questões fáticas, jurídicas e probatórias relevantes ao julgamento, com posterior conclusão dos autos. A requerida apresentou ainda manifestação no ID 52059027, invocando a revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de improcedência. O autor se manifestou no ID 62304489, declarando, ao final, não pretender produzir outras provas e postulando o julgamento do feito. Após regularização da representação processual da parte autora, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário A preliminar não merece acolhimento. Embora a estrutura tarifária questionada decorra de atos normativos editados pela ARSP, a pretensão deduzida nestes autos dirige-se contra cobranças realizadas pela CESAN no âmbito da relação de prestação de serviços mantida diretamente entre as partes. Não se mostra indispensável, portanto, a presença da agência reguladora para que se examine a regularidade das faturas emitidas pela concessionária, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, tendo, ademais, a própria parte autora declarado expressamente não pretender produzir outras provas. Do mérito A controvérsia cinge-se à regularidade da metodologia adotada pela requerida para faturamento dos serviços de esgotamento sanitário após a implementação da estrutura tarifária disciplinada pelas Resoluções ARSP nº 040/2020 e nº 051/2021. A Resolução ARSP nº 040/2020 estabelece critérios específicos para determinação do volume de esgoto a ser faturado em imóveis que utilizam fonte alternativa de abastecimento de água, prevendo a utilização de volume medido ou estimado conforme os parâmetros nela definidos. Por sua vez, a Resolução ARSP nº 051/2021 promoveu reestruturação da sistemática tarifária aplicável aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inserida no exercício da competência regulatória atribuída à agência responsável pelo setor. No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que a requerida adotou, para composição das cobranças impugnadas, os parâmetros regulatórios estabelecidos pelas normas então vigentes. A mera constatação de que o valor final das faturas sofreu elevação superior ao percentual médio de reajuste divulgado não permite, por si só, concluir pela existência de ilegalidade. A nova sistemática não se limitou à aplicação linear de determinado percentual sobre as tarifas anteriormente praticadas, mas promoveu alteração na própria estrutura de faturamento. Igualmente, não há nos autos prova suficiente de erro material na aplicação dos critérios regulamentares pela concessionária. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, embora sustente que a requerida teria aplicado incorretamente a metodologia regulatória, não apresentou elemento probatório apto a evidenciar, concretamente, equívoco material no cálculo realizado. A parte autora limitou-se, em essência, a defender metodologia diversa e mais favorável aos seus interesses, sem desconstituir os parâmetros empregados pela concessionária segundo a regulamentação vigente. Nesse contexto, não demonstrada irregularidade específica no faturamento nem erro material na aplicação dos critérios estabelecidos pela ARSP, não há fundamento para determinar a revisão das faturas ou o restabelecimento da sistemática tarifária anteriormente vigente. Pela mesma razão, inexistindo cobrança indevida comprovada, não prosperam os pedidos de restituição dos valores pagos, tampouco os demais pedidos formulados em caráter principal ou sucessivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se às providências cabíveis para baixa e arquivamento, observando-se o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, com a redação conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito