2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5011228-86.2025.4.04.7201/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: BEIRA SUL PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A): SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772/2017 NÃO CONVERTIDA EM LEI. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 7.889/1989. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e de multa administrativa de R$ 500.000,00, aplicada com base na Medida Provisória nº 772/2017, a qual majorou o limite da penalidade previsto na Lei nº 7.889/1989, mas não foi convertida em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada com base em medida provisória não convertida em lei deve ser mantida ou se deve ser ajustada aos limites previstos na redação original da Lei nº 7.889/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas provisórias não convertidas em lei perdem a eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 216, firmou o entendimento de que o art. 62, § 11, da CF/1988 deve ser interpretado com parcimônia, de modo a evitar a sobreposição da vontade do Poder Executivo sobre a do Poder Legislativo e a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende temporariamente os seus efeitos. Com a não conversão ou revogação da medida provisória, a lei anterior recupera sua plena eficácia, conforme decidido pelo STF na ADI 5.709. 6. No âmbito do direito administrativo sancionador, as normas devem ser interpretadas de forma estrita e em favor do administrado, sendo inviável a ultratividade de medida provisória revogada ou não convertida para fundamentar a aplicação de sanções pecuniárias majoradas. 7. Diante da perda de eficácia da Medida Provisória nº 772/2017, a multa aplicada deve ser ajustada aos limites previstos na redação original do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/1989. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A multa administrativa aplicada com base em medida provisória não convertida em lei deve ser ajustada aos limites previstos na legislação anterior, cuja eficácia é restabelecida com a perda de vigência do ato normativo precário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; Lei nº 7.889/1989, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.03.2018; STF, ADI 5.709/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 28.06.2019; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036425-49.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.