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Processo 5011228-86.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5011228-86.2025.4.04.7201/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: BEIRA SUL PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A): SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772/2017 NÃO CONVERTIDA EM LEI. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 7.889/1989. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e de multa administrativa de R$ 500.000,00, aplicada com base na Medida Provisória nº 772/2017, a qual majorou o limite da penalidade previsto na Lei nº 7.889/1989, mas não foi convertida em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada com base em medida provisória não convertida em lei deve ser mantida ou se deve ser ajustada aos limites previstos na redação original da Lei nº 7.889/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas provisórias não convertidas em lei perdem a eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 216, firmou o entendimento de que o art. 62, § 11, da CF/1988 deve ser interpretado com parcimônia, de modo a evitar a sobreposição da vontade do Poder Executivo sobre a do Poder Legislativo e a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende temporariamente os seus efeitos. Com a não conversão ou revogação da medida provisória, a lei anterior recupera sua plena eficácia, conforme decidido pelo STF na ADI 5.709. 6. No âmbito do direito administrativo sancionador, as normas devem ser interpretadas de forma estrita e em favor do administrado, sendo inviável a ultratividade de medida provisória revogada ou não convertida para fundamentar a aplicação de sanções pecuniárias majoradas. 7. Diante da perda de eficácia da Medida Provisória nº 772/2017, a multa aplicada deve ser ajustada aos limites previstos na redação original do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/1989. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A multa administrativa aplicada com base em medida provisória não convertida em lei deve ser ajustada aos limites previstos na legislação anterior, cuja eficácia é restabelecida com a perda de vigência do ato normativo precário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; Lei nº 7.889/1989, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.03.2018; STF, ADI 5.709/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 28.06.2019; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036425-49.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011228-86.2025.4.04.7201/SC (Pauta: 300) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: BEIRA SUL PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A): SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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