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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011223-36.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: ALFLEN E ALFLEN LTDA ADVOGADO(A): NICOLAS MENDES SILVERIO (OAB PR133653) ADVOGADO(A): KAIO ALEXANDRE GEMENTES MARTINS (OAB PR069134) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS MARTINS (OAB PR113128) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFLEN E ALFLEN LTDA. em face de ato omissivo imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL/PR, por meio do qual pleiteia, em sede de liminar, a imediata análise e o julgamento definitivo da Manifestação de Inconformidade apresentada no âmbito do processo administrativo (e-processo) nº 17830.726371/2024-21. Narra a impetrante que acumulou créditos tributários referentes ao pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL entre os anos de 2018 e 2021, tendo transmitido 25 Pedidos de Restituição (PER/DCOMPs) que totalizam o montante de R$ 1.325.605,37. Sustenta que a mora inicial da autarquia federal na apreciação desses pedidos forçou o ajuizamento de Mandado de Segurança anterior (processo nº 5000666-58.2024.4.04.7005/PR), no qual foi proferida sentença concessiva da segurança para fixar o prazo de 90 dias para exame dos PERs. Em cumprimento a essa determinação judicial, o Fisco instaurou o e-processo nº 17830.726371/2024-21 e emitiu o Despacho Decisório nº 5.710/2024, indeferindo integralmente o direito creditório pleiteado. Em virtude do indeferimento, a impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade em 31/07/2024. Posteriormente, em 10/01/2025, protocolou petição acostando novos documentos contábeis e fiscais comprobatórios com o fito de dar lastro ao recurso. Argumenta que o prazo legal de 360 dias estipulado no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para a prolação de decisão em recursos administrativos transcorreu in albis em 05/01/2026, restando caracterizado ato omissivo continuado e ilegal por parte da autoridade impetrada. Aduz que o excesso de prazo atinge 193 dias além do limite legal, somando mais de 553 dias de inércia sem julgamento resolutório, o que afeta severamente o fluxo de caixa e a saúde financeira da empresa. É o relato necessário. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já no que tange à tutela de evidência, seus requisitos estão listados no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Outrossim, o artigo 927 do Código de Processo Civil determina que os juízes e os tribunais deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. E, consoante o artigo 928 do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. O grande benefício da tutela de evidência é a exclusão do ônus decorrente do tempo do processo quando há demonstração prima facie do direito alegado, ou seja, dispensando-se a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e deferindo-se a medida com base no alto grau de verossimilhança e de credibilidade dos fatos e do direito postos em juízo. 2. Relativamente ao prazo de prolação de decisões administrativas pela Administração Tributária Federal em pedidos (requerimentos), recursos (impugnações, manifestações de inconformidade) e defesas do contribuinte, a Constituição da República assegura a todos no âmbito judicial ou administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXXVIII). Ademais, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é consectário do princípio da eficiência que deve nortear a atuação administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). Em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, a qual disciplina a atuação da Administração Tributária Federal, dispõe: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente vinculante consistente no acórdão do Recurso Especial nº 1.138.206, afetado ao sistema de recursos repetitivos (Tema 269): TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." . 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." . 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.". 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) O STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 269): Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Portanto, é inequívoco que o contribuinte possui o direito subjetivo à obtenção de uma decisão administrativa do fisco federal no prazo de 360 dias contados do protocolo de suas petições (requerimentos administrativos) e de seus recursos e defesas (impugnações, manifestações de inconformidade). O referido prazo legal de 360 dias engloba todas as diligências administrativas necessárias ao julgamento dos requerimentos e dos recursos do contribuinte, incluindo distribuição de processos administrativos fiscais e efetiva decisão administrativa. As dificuldades operacionais e administrativas enfrentadas pelo fisco federal diante do elevado volume de procedimentos e de processos administrativos fiscais pendentes de julgamento não justifica o descumprimento do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional agasalha a pretensão da parte impetrante e impede que o Poder Judiciário avalize ilegalidades. 3. Relativamente ao prazo de restituição, devem ser observados os trâmites legais e administrativos pertinentes, especialmente a Instrução Normativa SRFB nº 2.055/2021, a fim de se assegurar tratamento isonômico entre os sujeitos passivos. 4. Relativamente à incidência da taxa SELIC, os valores restituíveis deverão ser objeto de incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 ("A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada"), reproduzido pelo artigo 148, inciso I, da IN SRFB nº 2.055/2021. DO CASO CONCRETO 1. No caso em apreço, constata-se que a impetrante apresentou a Manifestação de Inconformidade em 31/07/2024 (evento 1, OUT7) no e-processo administrativo nº 17830.726371/2024-21, tendo acostado novos documentos comprobatórios destinados à demonstração do direito creditório em 10/01/2025 (evento 1, OUT9). A juntada desta última petição fixou o marco inicial para o transcurso do prazo de 360 dias de que dispunha a Administração Tributária Federal para concluir a fase recursal e emitir decisão administrativa terminativa. O referido termo legal expirou definitivamente em 05/01/2026. Ocorre que, até o presente momento (setembro de 2026), não sobreveio o julgamento do recurso administrativo. A única movimentação processual relevante registrada nos autos administrativos consiste no Despacho de Encaminhamento procedimental datado de 25/02/2025, o qual remeteu o feito à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) de Ponta Grossa/PR, desprovido de qualquer conteúdo decisório de mérito. Desta feita, resta patenteado o decurso de mais de quase 600 dias desde o protocolo da juntada de documentos, caracterizando excesso de mais de 200 dias além do prazo máximo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Tal omissão administrativa atinge direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo e à obtenção de resposta célere sobre a higidez de seus créditos fiscais. Sendo assim, o provimento jurisdicional liminar é imperioso para pôr fim à mora administrativa injustificada. No tocante ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo Fisco, a fixação de 90 (noventa) dias revela-se razoável e proporcional, harmonizando-se com o prazo concedido por este Juízo no writ anterior para análise inicial e assegurando tempo hábil para a organização interna da DRJ sem perpetuar o prejuízo ao contribuinte. 2. Ante o exposto, defiro em parte a tutela provisória (de evidência), com fulcro no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte impetrada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contínuos, examine os pedidos de restituição constantes do quadro a seguir, manifestando-se fundamentadamente sobre ele, ressalvada a necessidade de formulação de exigências ao contribuinte a fim de subsidiar a apreciação do processo administrativo fiscal, caso em que o prazo ficará suspenso enquanto não atendida a solicitação: Intimem-se as partes. DO TRÂMITE PROCESSUAL 1. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Intime-se a pessoa jurídica interessada por meio de seu procurador judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
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