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TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011223-18.2026.4.04.7205/SC AUTOR: ROZENILDA MELNEK (Pais) ADVOGADO(A): MALU PIRES DE LIMA (OAB SC065696) AUTOR: PEDRO GABRIEL MELNEK VAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MALU PIRES DE LIMA (OAB SC065696) AUTOR: JOSE ANTONIO MELNEK VAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MALU PIRES DE LIMA (OAB SC065696) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço que a emenda apresentada no evento 14.1 sanou a divergência inicialmente constatada entre os autores cadastrados no sistema e aqueles indicados na petição inicial do evento 1.1, ao identificar PEDRO GABRIEL MELNEK VAZ , JOSE ANTONIO MELNEK VAZ e ROZENILDA MELNEK como titulares da demanda. Assim, promova a Secretaria o desentranhamento da petição do evento 1.1, conforme requerido pelos autores no evento 14.1. 2. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 236.758.143-0), com DER em 16/09/2025, em razão do recolhimento ao sistema prisional do segurado instituidor, ANTONIO VAZ, ocorrido em 18/06/2025. Os autores requereram a concessão de tutela provisória de urgência. Compulsando os autos verifica-se que os demandantes não cumpriram a exigência formulada na esfera administrativa. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela pretendida, faz-se necessária a presença de elementos materiais que tornem evidente a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É evidente o receio de ocorrência de perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, embora os autores, aparentemente, tenham juntado elementos destinados à demonstração do direito alegado, não é possível, ao menos neste momento processual, reconhecê-lo, diante da necessidade de exame mais aprofundado acerca da existência de interesse processual, questão que deverá ser apreciada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. Cumpre registrar, ainda, que o indeferimento administrativo se deu em 09/12/2025 (evento 1.14, p. 57), ao passo que a presente ação aporta em juízo somente agora, não se evidenciando, portanto, a invocada urgência indispensável para a concessão da tutela provisória pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise futura. 4. Intimem-se os autores. 5. Cite-se o INSS. 6. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no interesse dos menores.
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