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5011222-08.2022.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011222-08.2022.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELADO: SKY BAR E TABACARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS 1 (UM) ANO. 1. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024. 2. É legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado. 3. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental verificar se o exequente de fato promove medidas eficazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado. 4. Hipótese em que houve inércia da parte exequente por prazo superior a 1 (um) ano no sentido do impulsionamento útil do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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