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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011221-26.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ANGELICA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente seja realizada a busca de bens junto ao sistema CENSEC e CNIB com relação à mãe do executado, Angelina Favero dos Santos, falecida em 10.02.2018, porquanto há possibilidade do recebimento de herança. Com relação ao CNIB, nos termos da decisão do evento 44, tal sistema não deve ser utilizado para busca de bens em execução cível. Deve a parte promover a pesquisa pelo SREI, o qual está disponível a qualquer interessado sem necessidade de intervenção judicial. Por sua vez, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados “CENSEC” é uma plataforma que reúne dados dos serviços realizados pelos Cartórios de Notas, e é administrada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Na página “censec.org.br”, estão disponíveis três tipos de serviços: Central de Testamentos On-Line “RCTO”, busca de testamento destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou eventuais revogações, que podem ser consultados mediante apresentação da certidão de óbito do pesquisado ou sob requisição judicial; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários “CESDI”, destinada à pesquisa de escrituras de separação, divórcio e inventário, inerentes a Lei 11.441/2007, lavrados em todos os estados do Brasil; e Diretivas Antecipadas de Vontade “DAV”, também conhecidas como Testamento Vital, lavradas pelos cartórios brasileiros. Os serviços supramencionados independem de intervenção do Poder Judiciário, porque são consultas públicas. O acesso à Central de Escrituras e Procurações “CEP” somente era possível por meio do Poder Judiciário. No entanto, o Provimento nº 194 de 26/05/2025 alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. Dispõe a nova redação do art. 273 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025) Importante destacar que desde o dia 14.07.2025 a consulta foi aberta ao público. Extrai-se do site do Colégio Notarial do Brasil: (...) Com a abertura da consulta pública, cidadãos, advogados e empresas poderão acessar dados como o nome do Tabelionato, número do livro, folhas do registro e o tipo do ato (escritura ou procuração). Além disso, será possível solicitar certidões diretamente ao Tabelionato emissor por meio da plataforma Busca CEP, que estará disponível no endereço buscacep.org.br. A ferramenta facilita o acesso remoto às informações, reduz deslocamentos, gera economia de tempo e garante segurança jurídica para todos os envolvidos. Para utilizar a Busca CEP, é necessário acessar a plataforma com um Certificado Digital — do tipo ICP-Brasil ou o Certificado Digital Notarizado, que pode ser solicitado de forma simples pelo site e-notariado.org.br. Com o certificado em mãos, o usuário poderá acessar como Pessoa Física, Jurídica ou Membro de Organização. (...) (Fonte: https://www.notariado.org.br/cep-sera-aberta-para-consulta-publica-a-partir-de-14-de-julho/) (grifou-se) Colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava a expedição de alvará judicial para pesquisa unificada sobre escritura de renúncia de herança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na expedição de alvará judicial para consulta unificada sobre escritura de renúncia de herança, diante da alegada dificuldade de obtenção de certidões em cartórios. III. Razões de Decidir 3. A obtenção de certidões em repartições públicas é assegurada pela Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, "b", não configurando interesse processual a mera alegação de dificuldade. 4. A apelante pode realizar a pesquisa por meio da Central de Escrituras e Procurações – CEP, conforme Provimento n.º 194/2025 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dificuldade de obtenção de certidões em cartórios não configura interesse processual. 2. A possibilidade de consulta à CEP elimina a necessidade de intervenção judicial. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; CPC, arts. 330, III, 485, VI, 725, VII, 1.013, §3º, I. (TJSP; Apelação Cível 1006785-27.2025.8.26.0020; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SERP-JUD. CENSEC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização dos sistemas Serp-Jud e CENSEC para localização de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas Serp-Jud e CENSEC para a localização de bens da parte executada sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi instituído para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos. No âmbito do Poder Judiciário, a integração ao sistema integração foi regulamentada pelo CNJ, que instituiu o Módulo Serp-Jud, que concentra informações e dados acerca de bens e registros públicos, sendo que a busca patrimonial não é objetivo contemplado nas finalidades da norma. 4. Em relação à pesquisa CENSEC, a nova redação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) passou a permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. Uma vez que é possível o acesso público, descabida é a requisição de consulta ao juízo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5053084-11.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 02/09/2025) Necessário salientar que o anterior entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi reconhecido como superado por ocasião do julgamento do AI 5053084-11.2025.8.24.0000 (ementa acima colacionada), conforme o seguinte trecho: Ademais, recentemente, o Corregedor Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, emitiu o Provimento n. 194, de 26/05/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. O dispositivo passou a ser assim redigido: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR Assim, o entendimento permissivo da Sexta Câmara de Direito Civil, no sentido de que "a pesquisa no sistema CENSEC deve ser deferida, visto que o modulo CEP deste sistema não está disponível à consulta extrajudicial das partes, sendo necessário o autorização judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076607-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025), restou superado, uma vez que é possível o acesso público às informações que poderiam ser obtidas por tal módulo, que antes estavam restritas ao poder judiciário por meio de convênios e integrações próprias. (grifou-se) Assim, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário devendo a parte interessada buscar as informações na via administrativa. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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