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5011220-51.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011220-51.2026.8.21.2001/RS AUTOR: CELESTE ANDERSON MENEGHETTI ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO MENEZES (OAB RS048656) DESPACHO/DECISÃO O autor postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Entretanto, no caso em tela, a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (evento 9, OUT1), revela uma realidade financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Consta na referida declaração fiscal que o requerente, produtor na exploração agropecuária, auferiu rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 148.030,97, a título de "Parcela não tributável correspondente à atividade rural". Tal valor, distribuído ao longo do ano, representa uma renda mensal média de R$ 12.335,91. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, o autor declarou ser proprietário de imóvel residencial avaliado em R$ 200.000,00. Informou, ainda, a alienação de imóvel rural, em 27/01/2025, pelo valor de R$ 1.000.000,00, embora o bem estivesse avaliado em R$ 850.000,00. Consta, também, a realização de diversos empréstimos a terceiros, que, em conjunto, totalizam R$ 680.000,00. Ao final do ano-calendário de 2025, o patrimônio total declarado alcançava R$ 880.000,00. Logo, a conjugação de rendimentos elevados e patrimônio substancial afasta a presunção de hipossuficiência. A situação financeira demonstrada nos autos indica que o requerente possui plenas condições de arcar com as custas da presente ação sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RS: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PATRIMÔNIO E HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária em ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que o patrimônio e a renda do agravante são incompatíveis com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos documentais apresentados pelo agravante afastam a presunção de hipossuficiência e justificam o indeferimento da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. Os elementos que afastam a presunção de hipossuficiência emanam da própria documentação juntada pelo agravante: a Declaração de Ajuste Anual do IRPF revela receita bruta de atividade rural superior a R$ 160.000,00 e patrimônio declarado superior a R$ 600.000,00.3. O STJ, no Tema 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua adoção em caráter suplementar, após oportunizada a comprovação pelo requerente — hipótese em que os demais elementos concretos dos autos corroboram a ausência de insuficiência de recursos.4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável de forma automática, sendo necessário verificar, caso a caso, se o recurso foi interposto de forma abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é afastada quando a documentação juntada pelo próprio requerente revela renda e patrimônio incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 1.015; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no REsp 1.651.912/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 01.06.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 24.09.2025. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 51678732220268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-08-2026) (grifo meu) Nesse contexto, não se desconhece o julgamento da tese de julgamento do Tema 1178 pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito à impossibilidade de utilização de critérios unicamente objetivos para indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Todavia, conforme ressaltado acima, o caso concreto demonstra que, sopesando o valor atribuído à causa e considerando a renda do autor, sem demonstração de qualquer impedimento real ao pagamento das custas, não merece ser deferido o pedido de gratuidade, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Diante do exposto, intimo o autor para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento de redistribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Desde já, defiro o parcelamento, caso requerido, em até seis parcelas. Caso haja o pagamento, voltem conclusos dentre os iniciais para recebimento.

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