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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - FOZ DO IGUAÇU · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011219-08.2026.4.04.7002/PR AUTOR: JOAO MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALESSANDRA TEIXEIRA COSTA (OAB PR085225) ADVOGADO(A): MARINA VIANA GARCIA (OAB PR108852) DESPACHO/DECISÃO I. Designada a perícia médica, a parte autora não compareceu para a realização do ato, apesar de devidamente intimada. II. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa devidamente comprovada, sob pena de devolução dos autos ao Juízo de origem. III. Saliente-se que a ausência ao ato pericial não só cria transtornos ao Judiciário e aos peritos, como também afeta os demais jurisdicionados, que foram prejudicados pelo desperdício de um horário na agenda de perícias judiciais, e à própria parte autora, tendo em vista o atraso no andamento do processo. Ademais, em Centrais de Perícias do interior, como a de Foz do Iguaçu, os transtornos podem ser ainda maiores, posto que a maioria dos peritos residem em outras cidades e acabam sendo desestimulados a continuar atuando fora do seu local de residência em face de ausências em perícias. Consigne-se que a Subseção de Foz do Iguaçu não conta com estrutura própria para Central de Perícias, cabendo a um servidor da Vara Previdenciária cumular atribuições, com elaboração de minutas de sentença e despachos da Vara e controle de agenda e designação de perícias na central. IV. Apresentada justificativa aceitável e devidamente comprovada, designe-se nova perícia, do contrário, devolva-se à origem.
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