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5011216-81.2022.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5011216-81.2022.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata APELANTE: SEQUENCIAL MILIMETRICA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ORTOPEDICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA (OAB RS048828) ADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A preliminar de impugnação do pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte apelada nas contrarrazões merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. De proêmio, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser verificada caso a caso, e, após análise mais detalhada do caso concreto, ao que se verifica dos elementos coligidos nos autos, tenho que a parte apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que faz jus a benesse. Como bem-dispõe o artigo 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”. Para análise do deferimento da benesse, a parte deve comprovar através de documentos juntados ao processo, a real necessidade do amparo, pois nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária se não houver elementos suficientes nos autos que evidenciem o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão do benefício. Nesse sentido, a lei admite a simples alegação de pobreza para concessão da benesse quando o pleito é realizado pela pessoa natural, como prevê o § 3° do artigo 99 do CPC. Todavia, por se tratar de uma pessoa jurídica no caso em análise, é necessária prova concreta da insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte trouxe apenas um print do processo de repuração extrajudicial da empresa (45.2), o qual, por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de patrimônio ou que se enquadre na situação de hipossuficiência para concessão da benesse. Nem o balanço patrimonial nem o fluxo de caixa são documentos inalcançáveis para a parte, e revelariam com clareza as movimentações financeiras da empresa, além do seu ativo e do seu passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela FUNCEF contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação monitória ajuizada em face da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ.2. Diferentemente da pessoa natural, para quem a lei presume a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.3. A documentação apresentada pela agravante mostra-se insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois, apesar do déficit técnico acumulado, possui ativo expressivo no montante de R$ 118.999.629,00, conforme demonstrado no balanço patrimonial consolidado de 2024.4. A mera existência de dívidas ou déficit técnico, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.5. Não restou demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade ou o cumprimento de suas obrigações perante os participantes e beneficiários dos planos de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MESMO SEM FINS LUCRATIVOS, DEVE COMPROVAR DE FORMA CABAL SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS PARA OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE DÉFICIT TÉCNICO OU A NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, § 3º, 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50712263320248217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 15-03-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 51212765020208210001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE, J. 26-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53616206820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 03-12-2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA. O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA A PESSOA JURÍDICA, MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE PROVAS CONTUNDENTES DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO BASTAM PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, POIS AUSENTE PROVA CONTUNDENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50170206920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2024) -Grifei- Desse modo, entendo não ter sido comprovada a hipossuficiência financeira da parte apelante que impossibilitasse o custeio dos encargos processuais. Isso posto, acolho a contrarrecursal e indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte para recolher as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Diligências Legais.

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