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5011216-75.2025.8.21.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5011216-75.2025.8.21.0052/RS EXEQUENTE: MARIA EMILIA BOBIK GUIMARAES ADVOGADO(A): MARION LANSINI BOFF (OAB RS055366) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO BOBIK GUIMARAES ADVOGADO(A): MARION LANSINI BOFF (OAB RS055366) DESPACHO/DECISÃO Vem a parte exequente aos autos, conforme evento 135, PET1, pleiteando, para o período subsequente (18/08/26 - 17/11/26), o bloqueio de valores das contas do executado. Assim, tendo em vista o reiterado descumprimento da decisão proferida no processo originário, faz-se necessária a imediata tomada de medidas tendentes à tutela da obrigação, eis que a prestação de serviço permanente, na modalidade Home Care, não admite solução de continuidade, sob pena de perecer o direito do autor. Assim, realize-se bloqueio de valores no montante de R$ 73.667,04 (setenta e três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) pelo Sistema SISBAJUD, conforme menor orçamento juntado aos autos (Evento 135.2). Os valores devem ser transferidos para conta depósito judicial, em face do demandado. Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pelo sistema bancário e, após, expeça-se alvará em favor da pessoa jurídica prestadora dos serviços (SENIOR MAIS SERVICOS EM SAUDE LTDA CNPJ 29.039.106/0001-80), ficando vedada a expedição em nome de advogados ou da parte. A exequente deverá prestar contas em 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização civil e criminal. A parte autora fica ciente de que não pode utilizar o valor sequestrado para ressarcir-se de gastos já efetuados e que não tenham sido solicitados antes do término do período. Consigne-se que os pedidos não serão considerados retroativos se, pelo menos, a parte exequente o tenha feito até o último dia do término do período anterior, mesmo que a deliberação do juízo se dê após esse período. A prestação de contas deve ser instruída com juntada de nota-fiscal, e nos moldes solicitados pelo executado. Com a juntada da prestação de contas do bloqueio deferido nesta data, vista ao réu e ao Ministério Público. Remetam-se os autos à URCAJUD. Agendadas intimações.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5011216-75.2025.8.21.0052/RS EXEQUENTE: MARIA EMILIA BOBIK GUIMARAES ADVOGADO(A): MARION LANSINI BOFF (OAB RS055366) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO BOBIK GUIMARAES ADVOGADO(A): MARION LANSINI BOFF (OAB RS055366) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o reiterado descumprimento da decisão proferida no processo originário, faz-se necessária a imediata tomada de medidas tendentes à tutela da obrigação, eis que a prestação de serviço permanente, na modalidade Home Care, não admite solução de continuidade, sob pena de perecer o direito do autor. Assim, realize-se bloqueio de valores no montante de R$ 143.591,70 (cento e quarenta e três mil quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos) pelo Sistema SISBAJUD. Cumpre referir que do referido montante, R$ 69.924,66 correspondem ao período de prestação de serviços, conforme evento 90, PET1: O valor restante, R$ 73.667,04 corresponde ao período subsequente, de 90 dias, a contar de 18/05/2026 até 17/08/2026, observado o menor orçamento constante dos autos ( evento 125, OUT4 - pág. 01). Os valores devem ser transferidos para conta depósito judicial, em face do demandado. Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pelo sistema bancário e, após, expeça-se alvará em favor da pessoa jurídica prestadora dos serviços (SENIOR MAIS SERVICOS EM SAUDE LTDA CNPJ 29.039.106/0001-80), ficando vedada a expedição em nome de advogados ou da parte. A exequente deverá prestar contas em 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização civil e criminal. A parte autora fica ciente de que não pode utilizar o valor sequestrado para ressarcir-se de gastos já efetuados e que não tenham sido solicitados antes do término do período. Consigne-se que os pedidos não serão considerados retroativos se, pelo menos, a parte exequente o tenha feito até o último dia do término do período anterior, mesmo que a deliberação do juízo se dê após esse período. A prestação de contas deve ser instruída com juntada de nota-fiscal, e nos moldes solicitados pelo executado. Com a juntada da prestação de contas do bloqueio deferido nesta data, vista ao réu e ao Ministério Público. Remetam-se os autos à URCAJUD. Agendadas intimações.

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