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5011215-50.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011215-50.2026.4.04.7202/SC AUTOR: DORE TEREZINHA MARINA ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da inicial, conforme determinado no evento 7, ATOORD1, mais especificamente: 1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Sob pena de extinção: (...) b) renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta)salários mínimos à data doajuizamento da ação- sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelasvencidascom 12 (doze)vincendas,conformeodispostonoartigo292,§1º e§2º, doCódigode ProcessoCivil.Esta poderáser firmadapelo(a)próprio(a)autor(a) oupormeio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos pararenúnciaaotetodos Juizados EspeciaisFederais. c) em caso de pessoa com deficiência ou com impedimento de longoprazo: documentos médicos contemporâneos ao requerimento ou cessação do benefício objeto da ação (ex: atestados/laudos,prontuáriosmédicos,documentosclínicos, internaçõesouatendimentosemhospitaisoupostosdesaúde,exames,etc.) de acompanhamento da(s) patologia(s) que alega possuir, que indiciem a deficiência ou o impedimento de longo prazo, ou outro documento que contenha registro das ocorrências relacionadas ao estado de saúde e ao tratamento instituído, à exceção daqueles porventura já anexados ao feito. Em havendo novo pedido de prazo, caso sua necessidade não esteja comprovada documentalmente, o feito será concluso.

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