Publicações do processo

5011214-82.2025.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011214-82.2025.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ALVORECER - ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS e MIGLIOLI, BIANCHI, BORROZZINO, BELLINATTI E SCARABEL ADVOGADOS em execução fiscal objetivando a reforma parcial da r. sentença para declarar expressamente a inexistência de custas processuais devidas pela executada, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80; e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 437257844): “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 485, IV, do CPC. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição.” Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese (ID 545140654): a) a inexistência de custas processuais devidas pela executada, tendo em vista que o artigo 26 da Lei n. 6.830/80 prevê a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes quando houver cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância; b) a obscuridade da sentença ao consignar “custas ex lege”, sem esclarecer eventual obrigação da executada ao respectivo recolhimento; c) que a exequente teria dado causa ao ajuizamento da execução ao promover a inscrição e cobrança do débito após a adesão da executada à transação extraordinária prevista na Lei n. 14.973/2024, com inclusão indevida de encargos legais de 20%; d) serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. No caso em pauta, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança da CDA n. 4.002.000778/25-18, relativa a débitos decorrentes de multa administrativa aplicada pela autarquia (ID 371676757). Em 08/05/2025, porém, sobreveio manifestação por parte do executado, que pleiteou a suspensão do feito, aduzindo que teria renunciado expressamente ao contencioso administrativo relativo ao montante, a fim de incluir o débito discutido na transação prevista pelo artigo 22 da Lei n. 14.973/2024, até que fosse formalizada a respectiva tratativa (ID 371676759). Subsequentemente, a exequente pleiteou a extinção do feito na forma do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 (ID 371676763). A r. sentença combatida, por sua vez, extinguiu o feito, isentando a autarquia do pagamento de honorários advocatícios e determinando que as custas fossem arbitradas ex lege (ID 371676764). Em sede de apelação, a parte executada insurgiu-se contra a ordem de recolhimento de custas ex lege determinada pelo magistrado, aduzindo imprecisão na indicação da parte efetivamente responsável pelo seu recolhimento, bem como sustentou a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o débito teria sido executado com a inclusão de encargos excessivos no montante (ID 371676771). Nesse sentido, o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Entretanto, a hipótese dos autos não se subsome ao disposto no referido artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, porquanto a notícia do cancelamento dos débitos somente veio aos autos em data posterior à citação do executado. Nesse sentido, o entendimento pacífico do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE CONTRATA ADVOGADO PARA SE DEFENDER NO PROCESSO. DESISTENCIA DA EXECUÇÃO PELO FISCO. LIBERAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA DE PATROCINIO: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. i- Se o executado foi obrigado a se defender, seja por meio de embargos do devedor, seja via simples petição subscrita por causídico contratado para esse fim, não pode a fazenda publica invocar em seu prol a regra inserta no art. 26 da lei n. 6.830/80, para se ver liberada do pagamento das despesas processuais e da verba de patrocínio. ii- Precedentes das turmas de direito publico do stj: RESP n. 8.589/sp, RESP n. 7.816/sp e RESP n. 67.308/sp. iii- Embargos de divergencias rejeitados. (EREsp n. 80.257/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ de 25/2/1998, p. 14.). Sob outro aspecto, cabe considerar que a razão pela qual o feito foi extinto decorreu do cancelamento administrativo da cobrança pela autarquia, o que implica a perda do objeto da execução fiscal. Nesse sentido, acerca da condenação em honorários decorrente da extinção ora declarada, cumpre verificar, com fundamento no princípio da causalidade, quem deu causa à demanda que se revelou, posteriormente, indevida, conforme preconizado pelo artigo 85, §10, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No mesmo sentido, é a orientação firmada na jurisprudência do E. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (AgInt no AREsp n. 1.379.197/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Nesse diapasão, em observância ao princípio da causalidade, de rigor a manutenção da r. sentença combatida no tópico. Isso porque é incontroverso que o cancelamento da cobrança decorreu da posterior inclusão do contribuinte executado em programa de transação tributária, devendo este assumir, por decorrência lógica, a causalidade pela cobrança. Cabe destacar, no tópico, que a divergência quanto aos encargos incluídos na cobrança, supostamente superiores aos que seriam devidos, em nada altera a causalidade pelo ajuizamento, o qual foi providenciado quando ainda não estava consolidada a transação tributária. Pelo mesmo fundamento, hão de ser atribuídos à executada os ônus sucumbenciais e as custas processuais eventualmente decorrentes da extinção da presente demanda, uma vez reconhecidas a inaplicabilidade do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 e a causalidade atribuída à parte. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Da leitura dos autos, no que diz respeito à fixação dos honorários, é possível constatar que a sentença proferida observou a legislação aplicável à espécie, com destaque para o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. 2. Além disso, os honorários são devidos, por força do princípio da causalidade, por aquele que deu causa à demanda. Tanto é que o § 10, do artigo 85, do NCPC, deixa claro que: "nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo". 4. No caso em apreço, a parte autora apresentou parcelamento válido no decorrer da ação cautelar, razão pela qual é imputável a ela a conduta para fins de responsabilidade e causalidade processual. 5. Mantida a sentença que extinguiu a presente ação cautelar, sem resolução do mérito, com a consequente condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 6. Apelo improvido. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Da leitura dos autos, no que diz respeito à fixação dos honorários, é possível constatar que a sentença proferida observou a legislação aplicável à espécie, com destaque para o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. 2. Além disso, os honorários são devidos, por força do princípio da causalidade, por aquele que deu causa à demanda. Tanto é que o § 10, do artigo 85, do NCPC, deixa claro que: "nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo". 4. No caso em apreço, a parte autora apresentou parcelamento válido no decorrer da ação cautelar, razão pela qual é imputável a ela a conduta para fins de responsabilidade e causalidade processual. 5. Mantida a sentença que extinguiu a presente ação cautelar, sem resolução do mérito, com a consequente condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193054 - 0000297-17.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ) Desta feita, impende-se a manutenção da r. sentença combatida, ainda que mediante fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR À CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENCARGOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte executada e por seu patrono contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Os apelantes pedem a declaração de inexistência de custas processuais devidas pela executada e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A extinção da Certidão de Dívida Ativa ocorreu após a citação da executada, em razão de sua posterior inclusão em programa de transação tributária previsto no artigo 22 da Lei n. 14.973/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa decorrente de parcelamento ou transação formalizada após a citação atrai a aplicação do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 para afastar os ônus sucumbenciais da executada; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipótese dos autos não se subsome ao disposto no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. O cancelamento dos débitos somente foi comunicado ao processo em data posterior à citação válida da parte executada. Precedentes do C. STJ. A extinção do feito decorreu do cancelamento administrativo da cobrança decorrente da posterior inclusão da executada em programa de transação tributária, o que configura a perda do objeto da execução fiscal. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios e as despesas processuais são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. O contribuinte executado deu causa ao ajuizamento da demanda. A execução fiscal foi proposta quando a transação tributária ainda não estava consolidada. A divergência sobre a inclusão de encargos supostamente excessivos na cobrança não altera a responsabilidade pela instauração da relação processual. Os ônus sucumbenciais e as custas processuais decorrentes da extinção da demanda devem ser integralmente atribuídos à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. A sentença recorrida deve ser mantida por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 26; Código de Processo Civil, art. 85, § 10 e art. 485, IV; Lei n. 14.973/2024, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/04/2017; STJ, EREsp n. 80.257/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ de 25/02/1998; STJ, AgInt no AREsp n. 1.379.197/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe de 18/11/2019; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000297-17.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Quarta Turma, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 de 13/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.