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5011214-80.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011214-80.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ANTONIO SERGIO FERNANDES ADVOGADO(A): SIMONE BOER RAMOS (OAB PR019534) ADVOGADO(A): DAIANA DE SOUZA DESTRO (OAB PR112164) AUTOR: ROSINEIA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): SIMONE BOER RAMOS (OAB PR019534) ADVOGADO(A): DAIANA DE SOUZA DESTRO (OAB PR112164) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial cumulada com pedido de exercício do direito de preferência e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Sergio Fernandes e Rosineia Ferreira Fernandes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, Gaia Securitizadora S.A. e Opea Securitizadora S.A. Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de financiamento imobiliário com a CEF em 2007 e que, em razão de dificuldades financeiras, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial em outubro de 2024. Sustentam nulidades no procedimento expropriatório, notadamente a ausência de intimação pessoal válida e a frustração do direito de preferência pela não apresentação de planilha detalhada do débito pelas cessionárias do crédito. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão. Intimada previamente para se manifestar sobre sua legitimidade passiva e sobre o pedido de tutela de urgência, a Caixa Econômica Federal solicitou dilações de prazo, as quais foram deferidas por este Juízo. Na sequência, a empresa pública compareceu aos autos juntando cópia do procedimento de consolidação da propriedade (evento 22). Em seguida, vieram os autos conclusos para análise de competência e legitimidade passiva. Decido. 1. A análise detida dos documentos anexados aos autos, notadamente a certidão de matrícula do imóvel nº 4.150 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR (evento 1, OUT15), revela a manifesta ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF). Conforme consta na averbação AV.10/4.150, a CEF cedeu os direitos creditórios decorrentes do contrato de financiamento à Gaia Securitizadora S.A. por meio de Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada em 08/09/2011, averbada na matrícula em 2014: Ademais, a consolidação da propriedade fiduciária, ato impugnado pelos autores, ocorreu apenas em 08/06/2017 (AV.11/4.150), já em favor da cessionária Gaia Securitizadora S.A., e o leilão extrajudicial foi promovido em outubro de 2024 pela atual credora, Opea Securitizadora S.A.: evento 1, OUT15, p. 61: evento 1, OUT11, p.1: Resta evidente, portanto, que a CEF não possui qualquer relação com os atos expropriatórios questionados nesta demanda, uma vez que se retirou da relação jurídica de direito material anos antes da consolidação da propriedade. Cumpre ressaltar que a cessão de crédito imobiliário, regida pela Lei nº 9.514/97, dispensa a notificação do devedor, operando a transferência de todos os direitos e obrigações ao cessionário. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. Regular a cessão de crédito entabulada entre a CEF e Gaia Securitizadora, em período anterior ao pleiteado pelo demandante, a empresa pública federal é parte ilegítima e, portanto, não subsiste a competência da justiça federal para processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AC 5053599-92.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 29/01/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declinou da competência para a Justiça Estadual, em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, após a cessão do crédito à OPEA Securitizadora S/A. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cessão de crédito imobiliário, regida pela Lei nº 9.514/1997, dispensa a notificação do devedor, conforme o art. 35 do referido diploma, e implica a transferência de todos os direitos e obrigações ao cessionário. 5. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois a OPEA Securitizadora S/A, sendo pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no rol de entidades que atraem a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A cessão de crédito imobiliário regida pela Lei nº 7.514/1997 [sic] dispensa a notificação do devedor e implica a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, deslocando a competência para a Justiça Estadual quando o cessionário for pessoa jurídica de direito privado. (TRF4, 5022602-71.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator(a) LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/09/2025) Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, restam no polo passivo apenas pessoas jurídicas de direito privado (Gaia Securitizadora S.A. e Opea Securitizadora S.A.). Consequentemente, afasta-se a competência absoluta desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela. Consequentemente, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em relação às rés remanescentes (Gaia Securitizadora S.A. e Opea Securitizadora S.A.), devendo o processo tramitar na Justiça Estadual. 2. Intimem-se a parte autora e a Caixa Econômica Federal. 3. Preclusa esta decisão, determino à Secretaria que providencie, com celeridade, a remessa de cópia dos autos (download) ao juízo competente pelo malote digital ou por outro meio eletrônico em que se garanta a integridade dos documentos. 4. Oportunamente, dê-se baixa neste processo eletrônico.

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