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TRF4 · 1ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5011213-92.2026.4.04.7004/PR REQUERENTE: LUCAS MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB PR080134) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em caráter de urgência pela defesa do custodiado LUCAS MACHADO DOS SANTOS, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Cascavel/PR. A defesa aponta a ocorrência de fato superveniente grave, consistente no internamento hospitalar de urgência do requerente no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP). Relata que o paciente apresentou quadro agudo de orquiepididimite à esquerda, com risco concreto de perda do testículo e indicação de cirurgia. Destaca que, conforme o prontuário oficial do HUOP, a infecção atingiu tal gravidade porque a antibioticoterapia prescrita anteriormente não foi realizada devido à falta de liberação do medicamento pela unidade prisional. Diante disso, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) mediante monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a imposição de medidas urgentes de assistência médica especializada (evento 1, INIC1). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela expedição urgente e por meio célere de ofício ao Diretor da Cadeia Pública de Cascavel/PR, instruído com cópia do prontuário hospitalar do HUOP anexado ao evento 1, OUT6. Requereu que a autoridade prisional informe, mediante avaliação médica oficial, se o estabelecimento possui condições reais de garantir que o custodiado LUCAS MACHADO DOS SANTOS se recupere em conformidade com todas as orientações de alta médica, assegurando-lhe, inclusive, o fornecimento e a regular administração de toda a medicação prescrita. Ao final, postulou nova vista dos autos assim que as informações forem prestadas (evento 6, MANIF_MPF1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, no que concerne aos pedidos formulados em caráter liminar, tem-se que a sua concessão imediata revela-se inviável neste momento processual. A intervenção judicial sobre a execução material da custódia preventiva regularmente decretada deve pautar-se por extrema cautela e excepcionalidade, exigindo, antes de qualquer determinação de alteração das condições de encarceramento, a prévia manifestação da direção do estabelecimento prisional. Mostra-se estritamente necessária a colheita de informações individualizadas e documentalmente comprovadas para verificar se há, de fato, efetiva omissão ou real impossibilidade do Estado em prestar a devida assistência médica e material adequada dentro do ambiente carcerário, posto que a administração carcerária detém atribuição técnica própria para gerir tais demandas. Isso porque a grave alegação de omissão estatal, consistente na suposta falta de entrega da antibioticoterapia previamente prescrita a LUCAS MACHADO DOS SANTOS no ambiente carcerário, não decorre de documento administrativo ou certidão técnica emitida pelos órgãos prisionais, mas sim de declaração unilateral e puramente subjetiva externada pelo próprio custodiado (ipsis litteris: "relata", "refere") no ato de seu internamento no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP), conforme expressamente registrado, in verbis: DISPOSITIVO 3. Desse modo, ante a ausência de elementos oficiais contemporâneos que demonstrem de plano a incapacidade da unidade de administrar a situação clínica do detento, INDEFIRO os pleitos de urgência para concessão imediata de substituição da prisão preventiva de LUCAS MACHADO DOS SANTOS por prisão domiciliar. 4. Acolho o parecer do órgão ministerial e DETERMINO a expedição de ofício ao Diretor da Cadeia Pública de Cascavel/PR, instruído com cópia desta decisão e do prontuário anexados ao evento 1.6, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informe: a) se há condições do custodiado LUCAS MACHADO DOS SANTOS recuperar-se de acordo com todas as orientações de alta médica (inclusive o fornecimento de toda a medicação indicada) no interior do estabelecimento prisional; b) a capacidade material da unidade de cumprir o tratamento prescrito. Cópia desta decisão servirá como Ofício n. 700021261698-A. 5. Com a juntada das informações solicitadas, abra-se vista ao MPF. 6. Intimem-se. 7. Ciência ao Ministério Público Federal.
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