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5011213-88.2022.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011213-88.2022.8.13.0686/MG EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): IANNY NASCIMENTO LAMEIRAS (OAB MG190388) ADVOGADO(A): BRENO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG163378) ADVOGADO(A): ALICE FREITAS CRUZ (OAB MG214768) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PEREIRA REIS (OAB MG216976) ADVOGADO(A): MATHEUS LAUBE CAJAIBA (OAB MG177044) SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Fundamentação. Inicialmente registro que o caso em análise não diz respeito ao objeto discutido no Tema 1218 do STF, pois em sede recursal houve a reforma parcial da sentença proferida para determinar que, no tocante a base de cálculos a título de progressão horizontal, que estas sejam calculadas com base na tabela de vencimentos estabelecida para o cargo da parte autora, prevista na legislação municipal do ente recorrente. (evento 17, DOC1). Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual verifico que o Município de Teófilo Otoni opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de Márcia Pereira Lopes, sustentando, em síntese, excesso de execução. O processo foi remetido à contadoria, que certificou que, da análise, tem-se que o demonstrativo apresentado pela parte executada está correto, porque seguiu os comandos da sentença (evento 82, DOC1). Intimada a manifestar-se, a parte impugnada manifestou concordância. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida, para definir o valor do cumprimento de sentença em R$ 25.743,12 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e três reais e doze centavos). Por fim, registro que em sendo a parte executada a Fazenda Pública, o cumprimento da sentença seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Conclusão. Mediante esses fundamentos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor devido ao montante de R$ 25.743,12 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e três reais e doze centavos). Sem custas (das quais a fazenda pública é isenta, nos termos do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003) e sem honorários, diante do acolhimento da impugnação. Considerando que a expedição de RPV ou de precatório coloca fim à fase de execução em face da Fazenda Pública, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, por interpretação extensiva, do Código de Processo Civil. Após, com o comprovante de pagamento e inexistindo qualquer outra providência a ser realizada, expedir alvará judicial em favor do credor e, posteriormente, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Cumpra-se.

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