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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011211-58.2025.4.03.6302 AUTOR: DULCILA JOANA DAL RI IGNACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS - SP331651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. DULCILA JOANA DAL RI IGNÁCIO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão, nos salários-de-contribuição que integraram o PBC, dos valores que recebeu a título de vale-alimentação. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1. Ticket alimentação. A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.08.2016 (id 433720269). Alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre setembro de 2009 a outubro de 2016, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba. Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das competências de setembro de 2009 a outubro de 2016 para fins de cálculo do salário-de-benefício que definiu o valor de sua aposentadoria. Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, deve ser entendido como: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente. Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017) Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.08.2016 (id 433720269). Assim, o PBC incluiu o período questionado nestes autos. Com a inicial, a parte autora apresentou declaração do HCFMRP com relação aos valores pagos a título de auxílio-alimentação (id 433720275), bem como extrato de créditos do referido ticket (id 595313046). Portanto, na esteira do entendimento acima, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação devem ser integrados aos salários-de-contribuição para cálculo da RMI do benefício da parte autora. Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012153-27.2024.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PBC. TERMO INIICAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, vez que o objeto da demanda é revisão de benefício previdenciário concedido pelo INSS, não se confundindo com questão de natureza trabalhista. - Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)” - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020. - In casu, restou comprovado que a parte autora trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo/USP, tendo recebido, de forma habitual, auxílio alimentação no período de janeiro/1995 a outubro/2007, pagos pela FAEPA. - O fato de o pagamento do vale-alimentação ter sido efetuado pela FAEPA - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo não descaracteriza o seu caráter salarial, eis que o pagamento foi realizado em razão do trabalho prestado pela autora ao hospital. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 5006800-34.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020. - A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação. - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, visto que, se ficar decidido que o termo inicial deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho, in casu, o termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixada na data do pedido de revisão administrativa, como pleiteado pelo INSS, do contrário, a partir da DER, conforme decidido na sentença recorrida. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000987-55.2020.4.03.6102, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) 2. Revisão O cálculo da revisão da RMI deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima. No caso em questão, o pedido administrativo de revisão ocorreu em 03.04.2025, conforme P.A. anexado nesta oportunidade. Os efeitos financeiros, se houver, deverão incluir as diferenças desde a DER do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS tomou ciência do recebimento do auxílio-alimentação pela autora. Por conseguinte, a autora faz jus à revisão de seu benefício, com efeitos financeiros desde a DER do pedido de revisão (03.04.2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 168.945.207-0), mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação nos salários-de-contribuição constantes do PBC, observado o teto mensal do salário-de-contribuição e com o pagamento das diferenças desde a DER do pedido de revisão (03.04.2025). As diferenças vencidas deverão ser atualizadas, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da decisão final, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício, como requer a antecipação da tutela jurisdicional. Com o trânsito, oficie-se ao INSS requisitando a implantação da nova renda. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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