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5011209-76.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011209-76.2025.8.21.0022/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE INTEGRADO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MILHOMENS PEREIRA (OAB PA032154) RECORRIDO: LEANDRO AVILA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011209-76.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE INTEGRADO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MILHOMENS PEREIRA (OAB PA032154) RECORRIDO: LEANDRO AVILA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do frete contratado, em razão do não fornecimento do vale-pedágio obrigatório, conforme Lei nº 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ausência de comprovação do efetivo prejuízo pelo autor; (ii) a desproporcionalidade da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença deve ser mantida, pois a ré não comprovou o adiantamento do vale-pedágio, conforme exigido pela Lei nº 10.209/2001, que impõe ao embarcador a obrigação de antecipar o valor necessário para a livre circulação do transporte. 2. A indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 tem caráter punitivo e pedagógico, estando devidamente comprovados nos autos os trechos e valores dos pedágios custeados pelo transportador ante a ausência de antecipação. 3. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o STF já declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, reconhecendo a razoabilidade da sanção. 4. Não há violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório, pois a obrigação de antecipar o vale-pedágio é norma de ordem pública, e o silêncio do transportador não legaliza a omissão da embarcadora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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