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5011208-35.2026.8.19.0500

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011208-35.2026.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011208-35.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00599169 AGTE: FELIPE DE OLIVEIRA LEOPOLDINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSO HISTÓRICO DE CRIMES PATRIMONIAIS. RECENTE PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu ao agravante a concessão de visita periódica ao lar (VPL), sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão da visita periódica ao lar, nos termos do art. 123, III, da Lei de Execução Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da visita periódica ao lar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da Lei nº 7.210/1984, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada das circunstâncias do caso concreto.5. O agravante cumpre pena unificada de 54 anos e 11 meses de reclusão, decorrente de 12 condenações por crimes de roubo majorado, o que denota gravidade concreta e periculosidade acentuada, necessitando maior prudência na aferição de suacapacidade de retorno social. Ainda, restam mais de 43 anos de pena a cumprir.6. Embora, o alto remanescente da pena e a gravidade dos delitos cometidos não sejam motivos suficientes, por si só, para justificar o indeferimento de benefícios que, inclusive, prescindem de tal análise, contudo, é forçoso reconhecer que a possibilidade de uma liberdade totalmente desvigiada em tais hipóteses, ainda que durante breves espaços de tempo, ostenta maior risco de frustração dos fins da execução penal.7. Sendo assim, vê-se que não se pode desconsiderar a necessidade de uma análise ponderada e criteriosa acerca da compatibilidade do benefício pretendido com os objetivos da pena, razão pela qual para o deferimento da VPL deve restar atendido o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.8. O extenso histórico de crimes patrimoniais com violência e grave ameaça a pessoa, aliado à recente progressão ao regime semiaberto, evidencia que o apenado ainda não permaneceu tempo suficiente em regime menos rigoroso para demonstrar, de forma concreta, o senso de responsabilidade e a autodisciplina exigidos para usufruir de saídas temporárias sem vigilância direta.9. Nessas circunstâncias, revela-se prematura a concessão da visita periódica ao lar, porquanto o conjunto dos elementos concretos evidencia, neste momento, a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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