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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011208-35.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PABLO PICACIO ADRIANO COSTA Advogados do(a) INTERESSADO: ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892, LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 INTERESSADO: KATIUSCIA VALENTIN LUCAS Advogado do(a) INTERESSADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PABLO PICACIO ADRIANO COSTA em face de KATIUSCIA VALENTIN LUCAS, visando à satisfação do crédito de R$ 7.320,47 (sete mil, trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 26/06/2025, relativo à indenização por danos morais fixada no título executivo judicial constituído nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória, transitada em julgado em 19/05/2025 (ID 69547872). O mesmo título, todavia, estabeleceu obrigação recíproca a cargo do exequente, consistente na restituição, em favor da executada, dos valores por ela pagos na aquisição do imóvel objeto do negócio rescindido, descontados os valores despendidos pelo próprio exequente para a regularização do bem. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72447884), tempestiva, arguindo (i) a inexigibilidade da obrigação de pagamento dos danos morais, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, ante a ausência de comprovação, pelo exequente, do cumprimento de sua própria obrigação de restituição; e (ii) a necessidade de apuração de seu crédito para fins de compensação, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. O exequente apresentou resposta (ID 81081624), na qual não impugna a existência de sua obrigação de restituição, mas requer a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), sob o argumento de que tramita, perante este mesmo Juízo, o Processo nº 5008688-97.2025.8.08.0030 (ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida do imóvel), cujo resultado poderia gerar crédito em seu favor apto à compensação recíproca. Subsidiariamente, requer a compensação de todos os encargos do imóvel. Instada a se manifestar sobre o pedido de suspensão, a executada deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 93212470), vindo os autos conclusos para deliberação. Adveio aos autos, por informação das partes, notícia de que o processo apontado como prejudicial (nº 5008688-97.2025.8.08.0030) já foi julgado por sentença de mérito (parcial procedência), com trânsito em julgado certificado em 06/04/2026, tendo a executada Katiuscia sido condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis) decorrente da ocupação indevida do imóvel entre a data da prolação da sentença rescisória e a efetiva desocupação, cuja apuração do valor foi remetida à liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), ainda não processada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA O pedido de suspensão formulado pelo exequente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, não comporta acolhimento. A prejudicialidade externa pressupõe a pendência de outra causa cujo julgamento seja indispensável à resolução da controvérsia posta nestes autos. Ocorre que o Processo nº 5008688-97.2025.8.08.0030, apontado como prejudicial, já foi julgado em definitivo, com sentença de mérito transitada em julgado em 06/04/2026, não mais subsistindo causa pendente apta a justificar a suspensão pretendida. O que remanesce daquele feito não é incerteza quanto à existência do direito — já certificada pelo trânsito em julgado —, mas simples pendência de liquidação do valor devido, circunstância que não se subsome à hipótese do art. 313, V, "a", do CPC, e que será enfrentada adiante, no âmbito da compensação de créditos recíprocos. II.II – DA REJEIÇÃO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Tampouco prospera a preliminar de inexigibilidade da obrigação suscitada pela executada com base no art. 525, §1º, III, do CPC. A obrigação de pagamento da indenização por danos morais, fixada em título executivo judicial transitado em julgado, é líquida, certa e exigível por si mesma, não havendo, no título exequendo, condicionamento expresso de sua exigibilidade ao prévio ou simultâneo cumprimento da obrigação de restituição imposta ao exequente. A circunstância de as obrigações serem recíprocas e oriundas do mesmo negócio jurídico rescindido não as torna interdependentes para fins de exigibilidade executiva; trata-se, isto sim, de créditos autônomos entre as mesmas partes, aptos à compensação nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC c/c art. 368 do Código Civil, questão de mérito diversa da inexigibilidade e que será tratada no tópico seguinte. II.III – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS E DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO CONJUNTA Superadas as preliminares, remanesce a efetiva existência de créditos recíprocos entre as partes, ambos certos quanto à sua existência, porém ilíquidos quanto ao valor: (i) o crédito da executada Katiuscia, relativo à restituição dos valores por ela pagos na aquisição do imóvel, descontados os valores despendidos pelo exequente para a regularização do bem, reconhecido no título executivo constituído nestes próprios autos, mas nunca liquidado; (ii) o crédito do exequente Pablo, relativo aos aluguéis devidos pela ocupação indevida do imóvel no período compreendido entre a prolação da sentença rescisória e a efetiva desocupação, reconhecido na sentença proferida no Processo nº 5008688-97.2025.8.08.0030, cuja liquidação pelo procedimento comum ali foi determinada, mas ainda não processada. A compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Não sendo líquidos, neste momento, nenhum dos dois créditos, é inviável a compensação imediata, seja para acolhimento pleno da impugnação, seja para o acolhimento do pedido subsidiário do exequente. Impõe-se, portanto, determinar a liquidação de ambos os créditos, de modo a viabilizar a compensação integral entre as partes e a satisfação, ao final, apenas do saldo remanescente, evitando-se tanto a execução unilateral e isolada de um dos créditos quanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II.IV – DA VINCULAÇÃO DO PROCESSO Nº 5008688-97.2025.8.08.0030 E DA CONDUÇÃO CONJUNTA DA LIQUIDAÇÃO Considerando que ambos os créditos recíprocos decorrem do mesmo contrato de compra e venda rescindido e das mesmas partes, e que ambos os processos tramitam perante este mesmo Juízo — sendo, ademais, o Juízo competente para o cumprimento de sentença de ambos os feitos, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC —, e à luz dos poderes de gestão processual conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC, determino a vinculação do Processo nº 5008688-97.2025.8.08.0030, no que tange à fase de liquidação do crédito ali reconhecido, a estes autos, de modo que as duas liquidações sejam processadas de forma coordenada, evitando-se decisões conflitantes e permitindo a compensação final entre os créditos recíprocos. II.V – DA SUSTAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Dada a interdependência prática entre os créditos — ainda que não jurídica, para fins de exigibilidade, como já assentado —, e a necessidade de apuração de todo o valor efetivamente devido entre as partes antes de qualquer constrição patrimonial, determino a sustação dos atos de expropriação (penhora, bloqueio de valores e afins) até que ambos os créditos estejam líquidos e se proceda à compensação integral, prosseguindo-se, então, a execução apenas quanto ao saldo remanescente, em favor de quem o titularizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a tese de compensação (art. 525, §1º, VII, CPC c/c art. 368, CC), determinando a liquidação conjunta dos créditos recíprocos entre as partes. 1.Para tanto, proceda-se com a vinculação, para fins de liquidação, do Processo nº 5008688-97.2025.8.08.0030 a estes autos, com fulcro nos arts. 139, II e VI, e 516, parágrafo único, do CPC. 2.Ato contínuo, intime-se a executada KATIUSCIA VALENTIN LUCAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de liquidação de seu crédito de restituição, indicando o rito adequado (arbitramento ou procedimento comum, conforme a natureza da apuração exigida) e instruindo-o com os documentos e cálculos pertinentes, sob pena de preclusão. 3.Na mesma linha, intime-se o exequente PABLO PICACIO ADRIANO COSTA para, no mesmo prazo, instruir nestes autos o pedido de liquidação de seu crédito relativo aos aluguéis reconhecidos no Processo nº 5008688-97.2025.8.08.0030, na forma já determinada naquela sentença (art. 509, II, CPC). 4.Apresentadas as liquidações, intimem-se as partes contrárias para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com as diligências cabíveis à apuração dos valores (perícia, se necessária, ou instrução por procedimento comum). 5.Uma vez líquidos ambos os créditos, PROCEDA-SE À COMPENSAÇÃO entre eles (art. 368, CC), prosseguindo a execução tão somente quanto ao saldo remanescente, em favor de quem o titularizar, inclusive quanto à indenização por danos morais ora executada. 6.Por consequência da necessidade de liquidação para posterior compensação, tenho por sustar, até então, a prática de atos expropriatórios (penhora, bloqueio de valores e afins) nestes autos. 7.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PABLO PICACIO ADRIANO COSTA Endereço: Rua Caramuru, 20, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-510 Nome: KATIUSCIA VALENTIN LUCAS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 100, Condomínio Vista da Lagoa, torre 5, apto 208, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070
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