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5011206-36.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011206-36.2025.4.03.6302 AUTOR: AMARILDO REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA AMARILDO REIS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais. Sustenta que: a) recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/09/2002; b) é portador de paralisia irreversível e incapacitante. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação. Houve realização de perícia médica. Cinge-se a controvérsia a três pontos fundamentais: 1) ao diagnóstico médico de doença grave do autor; 2) em caso positivo, à data efetiva de instalação da enfermidade, com seu desenvolvimento até caráter eventual de permanência, para o fim de concessão de isenção tributária. Da isenção tributária A respeito da isenção tributária, assim leciona Paulo de Barros Carvalho: "Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente". (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 504-5). Pois bem. Na matéria em glosa, a interpretação da norma legal deve preservar ao máximo a textualidade da outorga, em conformidade com o prescrito no artigo 111, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN). Por outro lado, a teor de seu artigo 97, VI, submete-se o tema ao princípio da legalidade estrita. Dispõe a Lei nº 7.713/1988 (g. n.): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Da legislação aludida, infere-se que dois são os requisitos principais para obtenção da isenção pretendida pelo autor: a) que o beneficiário seja portador de uma das moléstias arroladas no texto legal (requisito subjetivo); b) que a renda objeto da isenção seja proveniente de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (requisito objetivo). Da doença grave e de sua data de início: O laudo de Id 592409319, elaborado e firmado pelo competente perito judicial, atesta que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante desde 2000, enfermidade referida no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por fim, infere-se que a doença não é passível de controle, de modo que o profissional não estabeleceu o prazo de validade do laudo. Desse modo, considero preenchida a primeira condição mencionada, com diagnóstico desde 2000, presente até a corrente data. A propósito, trago à baila a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Em complemento, ficou demonstrado que o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente (ID 433700056), de modo que faz jus à isenção pretendida. Da restituição dos valores já recolhidos Importa salientar que a restituição dos valores já recolhidos a título de imposto de renda, consoante o artigo 35, § 4, I, b, do Decreto nº 9.580/2018, mas seu dispositivo regulamentar respectivo, deve observar a prescrição quinquenal. Assim, estariam prescritas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A propósito (g. n.): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIAGNÓSTICO. MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. REINCIDIVA DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de moléstia grave. 2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo. 3. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que se interpreta "literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção". 4. No caso dos autos, denota-se que o autor foi portador de neoplasia maligna-melanoma maligno nodular CID D)3.9 (câncer de pele), diagnosticado, no ano de 1990, conforme perícia médica realizada pela Secretaria de São Paulo, acostado às fls. 20/22, tendo se submetido a tratamento e medicamentos específico. Em 03/08/2010, o autor, ora apelante, requereu perante a Previdência Social a isenção do imposto de renda, ocasião em que entenderam que não faz jus à isenção (fls. 34), após avaliação a Perícia Médica do INSS (não juntada aos autos). 5. Uma vez reconhecido que o autor foi portador de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a comprovação de recidiva da enfermidade, para que seja reconhecido seu direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria. Precedentes. 6. Imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo em vista que a ação foi proposta em 04/07/2012, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 9. Apelação provida. (ApCiv 0004605-62.2012.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018.) Em conclusão, comprovada a doença e sua data inicial, bem como a percepção de aposentadoria, a autora faz jus à isenção pretendida. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar que o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez (NB 32/121.944.051/2). b) Conceder a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. O crédito deverá ser apurado na fase de cumprimento do julgado e requisitado por meio do ofício requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 4 de setembro de 2026.

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