Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011204-98.2026.4.03.6183 AUTOR: VANDERLEI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 13/10/2026 às 08h30min - MARCIA DEPPERMANN GENNARO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 15 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . SãO PAULO/SP, 9 de setembro de 2026.
TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011204-98.2026.4.03.6183 AUTOR: VANDERLEI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 – Consoante Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, incisos I e II, determino a produção antecipada da prova pericial requerida na inicial. 2 – Nomeio como perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca). 3 – Faculto às partes procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ no prazo do ato ordinatório a ser oportunamente publicado pelo sistema. 4 – Os quesitos judiciais encontram-se formulados em referida plataforma e seguem a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015. 5 - A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. 6 – Considerando ainda a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com as alterações da Resolução 937/2025. 7 – Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 8 - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação) da designação da perícia a ser realizada no dia 13/10/2026, às 08:30h, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. 9 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC, diretamente no SISPERJUD. 10 - Após a entrega do laudo, cite-se o INSS, conforme artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.