Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5011204-87.2025.8.21.0011/RS EMBARGANTE: ZILANIR FATIMA ZAMBERLAN ADVOGADO(A): SANDRO PAULO PRAGER (OAB RS068810) EMBARGADO: JOZIELE DE MOURA MORAES ADVOGADO(A): IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921) ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) EMBARGADO: JOÃO VITOR MORAES ADVOGADO(A): IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921) ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) DESPACHO/DECISÃO Zilanir Fatima Zamberlan, Lucilei Zamberlan e Edinei Zamberlan ajuizaram embargos de terceiro em face de Joziele de Moura Moraes e João Vitor Moraes, visando à desconstituição da penhora incidente sobre a fração ideal pertencente ao falecido Davi Lidio Zamberlan no imóvel rural matriculado sob o nº 11.933 do Registro de Imóveis de Cruz Alta, efetivada no cumprimento de sentença nº 5000603-13.2011.8.21.0011 (evento 1, INIC1). No evento 15, DESPADEC1, foi reconhecida a legitimidade de Zilanir Fatima Zamberlan, na condição de viúva-meeira, para a oposição dos embargos, e a ilegitimidade de Lucilei e Edinei, sucessores processuais do executado falecido, posteriormente excluídos do polo ativo. Na mesma oportunidade, foram suspensos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel durante a tramitação destes embargos. Os embargados apresentaram contestação no evento 27, CONT1, impugnando a alegação de impenhorabilidade e a gratuidade da justiça. A embargante manifestou-se no evento 32, PET1, reiterando a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a proteção de sua meação e suscitando, ainda, prescrição intercorrente no cumprimento de sentença originário. Decido. 1. Questões processuais A legitimidade de Lucilei Zamberlan e Edinei Zamberlan já foi apreciada no evento 15, DESPADEC1, tendo ambos sido excluídos do polo ativo. A matéria encontra-se preclusa, não comportando nova deliberação. De igual forma, já foi reconhecida a legitimidade ativa de Zilanir Fatima Zamberlan, nos termos do art. 674, §2º, I, do CPC, por ostentar a condição de cônjuge meeira do executado falecido e titular de direito incompatível com a constrição, conforme registro constante da Matrícula nº 11.933 (evento 1, MATRIMÓVEL3). Quanto à gratuidade da justiça, os elementos apontados pelos embargados no evento 27, CONT1 não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. A documentação fiscal indica renda previdenciária de valor moderado, inexistindo demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida à embargante. 2. Da prescrição intercorrente suscitada no evento 32, PET1 A embargante pretende, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do cumprimento de sentença nº 5000603-13.2011.8.21.0011 (evento 32, PET1). A matéria não comporta conhecimento nestes autos. Os embargos de terceiro possuem objeto delimitado à proteção da posse ou de direito incompatível com a constrição judicial, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. A discussão acerca da eventual prescrição da própria pretensão executiva deve ser deduzida nos autos originários por parte legitimada para tanto, não sendo possível ampliar o objeto desta ação incidental para alcançar a extinção integral do cumprimento de sentença. Não conheço, portanto, da arguição de prescrição intercorrente. 3. Delimitação jurídica da controvérsia A penhora objeto dos embargos recaiu sobre a fração ideal atribuída a Davi Lidio Zamberlan no imóvel da Matrícula nº 11.933, correspondente a 38.233,33 m² (3,823 hectares), conforme laudo de avaliação juntado no evento 1, OUT7. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. O módulo fiscal do Município de Pejuçara corresponde a 20 hectares, de modo que a fração constrita — e mesmo a área total indicada na matrícula — não ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais previsto para caracterização da pequena propriedade rural. Assim, o requisito dimensional encontra-se suficientemente demonstrado e não constitui ponto controvertido a demandar produção de prova. Também não constitui requisito para incidência do art. 833, VIII, do CPC que a exploração rural seja a única fonte de renda da família ou que inexista comercialização dos produtos obtidos no imóvel. A percepção de aposentadoria, assim como o desenvolvimento de atividade agroindustrial de caráter familiar, não afasta, por si só, a proteção legal. De igual modo, a circunstância de o crédito executado possuir natureza alimentar não excepciona a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, pois a ressalva constante do §2º do referido dispositivo, quanto ao pagamento de prestação alimentícia, alcança as hipóteses previstas nos incisos IV e X, e não a pequena propriedade rural descrita no inciso VIII. Resta, portanto, como questão essencial ao julgamento saber se a área rural atingida pela constrição é efetivamente trabalhada pela família da embargante, requisito cuja demonstração incumbe a quem invoca a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caso reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a proteção recairá sobre o imóvel, nos limites juridicamente reconhecidos, não se restringindo à meação da embargante. Na hipótese contrária, deverá ser examinada subsidiariamente a proteção da meação de Zilanir, à luz dos arts. 674, §2º, I, e 843 do CPC. 4. Do ponto controvertido e do ônus da prova Fixo como ponto controvertido de fato: se o imóvel rural objeto da constrição é efetivamente explorado pelo núcleo familiar da embargante Zilanir Fatima Zamberlan, em atividade rural familiar, de modo a preencher o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC. A questão demanda esclarecimento porque, embora existam nos autos notas fiscais de produtor, documentos fiscais e registros de atividade rural, o CAF-PRONAF juntado no evento 1, DSINRURAL19 identifica formalmente Lucilei Zamberlan e Silvia Prager Zamberlan como integrantes da respectiva Unidade Familiar de Produção Agrária, ao passo que a embargante sustenta que a exploração é realizada conjuntamente por ela e pelos filhos. Nos termos do art. 373, I, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234, incumbe à embargante comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. Aos embargados compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que eventualmente alegarem, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Da instrução Considerando o ponto controvertido acima delimitado, intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando concretamente sua pertinência e finalidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. A embargante deverá, no mesmo prazo, esclarecer se mantém o pedido de prova testemunhal formulado no evento 1, INIC1 e, em caso positivo, indicar os fatos que pretende demonstrar por esse meio, juntando o respectivo rol. Eventual requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado da indicação objetiva da questão técnica que não possa ser solucionada pela prova documental já constante dos autos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, sendo desnecessária maior instrução, para julgamento antecipado do mérito. Intimações eletrônicas agendadas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.