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TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011202-42.2026.4.04.7108/RS AUTOR: MARCOS AURELIO SPERB ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais e a sua conversão em tempo de serviço comum. A parte autora impugna o conteúdo do formulário PPP emitido pela empresa VT Turismo Ltda (ou Sperb Veículos Ltda / VT Turismo Ltda ME, ou VT Sul Locadora de Veículos Ltda ME referente aos períodos postulados (02/02/1998 a 30/04/1999, 01/07/1999 a 03/07/2002, 04/11/2014 a 31/03/2015, 04/05/2015 a 10/12/2015 e 04/01/2016 a 31/05/2016), em que o autor trabalhou como motorista de ônibus. Sobre o tempo especial requerido relativo à função de motorista, o Tema 1.307 do STJ definiu o seguinte: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde." Analisando o laudo da empresa, vê-se que não há análise relativa à penosidade, sendo omisso o laudo exatamente em relação ao fator de risco abordado no Tema em questão. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial em relação aos períodos de 02/02/1998 a 30/04/1999, 01/07/1999 a 03/07/2002, 04/11/2014 a 31/03/2015, 04/05/2015 a 10/12/2015 e 04/01/2016 a 31/05/2016, laborados na empresa VT Turismo Ltda (ou Sperb Veículos Ltda / VT Turismo Ltda ME, ou VT Sul Locadora de Veículos Ltda ME.). Nomeio para o encargo o Perito ALEXANDRE HORTA BARBOSA RIBEIRO MENDES, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREARS084515, o qual deverá informar a data da realização da perícia a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, porém, cabe ao autor a indicação do endereço para a realização da perícia. Ressalte-se que eventual medição do ruído deverá ser feita com a metodologia NHO1 FUNDACENTRO ou NR-15. Outrossim, na senda do Tema 1.083 do STJ, a especialidade da exposição ao ruído deve ser aferida com base no nível de exposição normalizado (NEN) (média ponderada), parâmetro estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que versa especificamente acerca da avaliação da exposição ocupacional ao ruído. Observe-se que os laudos periciais deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze dias) a contar das datas aprazadas para o ato. Fixo a remuneração do "expert" no valor R$ 500,00 para cada perícia realizada, no valor máximo de 03 perícias, conforme Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, tendo em vista a natureza e a complexidade da avaliação, o uso de equipamentos próprios e a necessidade de deslocamento, com pagamento após o exaurimento dos prazos de manifestações das partes acerca do laudo pericial. As partes terão o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo. Quesitos: 1) Em que setor da empresa a parte autora desempenhou suas atividades? 2) Quais as funções desempenhadas pela parte autora? 3) A parte autora esteve exposta a agentes nocivos capazes de determinar a especialidade da atividade para efeitos previdenciários? Em caso de resposta positiva, quais os agentes e qual sua intensidade? 4) É possível considerar a atividade da parte autora como penosa? Porque? 5) Quais os métodos e equipamentos utilizados na realização da perícia? 6) Houve alterações físicas no local de trabalho e nos maquinários utilizados na empresa? 7) A empresa disponibilizava à parte autora equipamentos de proteção individual capazes de diminuir ou neutralizar a agressividade dos agentes nocivos? Em caso de resposta positiva, tais equipamentos eram efetivamente utilizados? Após, a Secretaria do Juízo deverá intimar as partes da data e do horário designado para a realização da perícia, ficando elas responsáveis pela comunicação aos assistentes técnicos que porventura forem indicados. Ressalto que ao Procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar ao(à) autor(a) o local, dia e horário da realização da perícia. Intimem-se.
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