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5011201-91.2020.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011201-91.2020.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: VANDERLEI DA SILVA ISSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) ADVOGADO(A): ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS DA CONCEICAO (OAB RS115675) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MEDEIROS GERMANN (OAB RS118615) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011201-91.2020.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA APELANTE: VANDERLEI DA SILVA ISSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) ADVOGADO(A): ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS DA CONCEICAO (OAB RS115675) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MEDEIROS GERMANN (OAB RS118615) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedeu o benefício a contar da DER (06/04/2018), mas determinou o pagamento das diferenças devidas na forma do Tema 1124 do STJ. A parte autora apela, alegando a inaplicabilidade do Tema 1124 do STJ e requerendo que os efeitos financeiros sejam pagos desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1124 do STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 4. O Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários quando a concessão se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS, não se aplica ao caso concreto. 5. As provas para reconhecimento da especialidade e da atividade rural dos períodos foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, o que afasta a incidência da regra do Tema 1124 do STJ que fixaria o termo inicial na citação. 6. Os efeitos financeiros do benefício devem ser estabelecidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/04/2018, uma vez que os requisitos para a concessão já estavam preenchidos nessa data. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e pelo INPC (abr/2006 a 08/12/2021). 8. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e com base nos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), conforme Tema 905 do STJ. 9. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a SELIC continua aplicável, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvado o Tema 1335 do STF. 10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de novos entendimentos ou legislação supervenientes. 11. Nos casos de provimento ou parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso da parte autora provido para estabelecer que os efeitos financeiros do benefício sejam pagos desde a DER, em 06/04/2018. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 14. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando as provas que fundamentam o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, afastando-se a aplicação do Tema 1124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; art. 85, § 3º, § 5º, § 11; art. 240, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; LICC, art. 2º, § 3º; CF, art. 100, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1081; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 1335; STF, ADIn nº 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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