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5011199-44.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011199-44.2025.4.03.6302 AUTOR: GILBERTO FAUSTINO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade, NB 720.511.164-2, requerido em 2.10.2025, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A perícia médica (Id 585237582) concluiu que a parte autora é portadora de espondilose (CID-10 M47.9) e dor lombar baixa (CID-10 M54.5), enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com início em 25.9.2025. Por sua vez, o extrato do CNIS (Id 448296505, pág. 14, seq. 34) demonstra que o último vínculo empregatício da parte autora, junto à empresa MR Service Ltda., perdurou de 27.3.2023 a 1.4.2023. Assim, considerando o período de graça aplicável, a qualidade de segurado se estendeu até 16.6.2025, data anterior àquela fixada pelo perito como início da incapacidade, qual seja, 25.9.2025 (Id 585237582, pág. 3). Nesse contexto, tendo em vista que a incapacidade teve início somente em 25.9.2025, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, não se mostra possível a concessão do benefício por incapacidade pretendido. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, uma vez que não restou demonstrada a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. P. I.

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