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5011190-79.2025.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5011190-79.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Deserdação] AUTOR: DOUGLAS SOUZA JORGE DE PAULA CPF: não informado e outros RÉU: SEBASTIANA AGUSTINHA DE MELO CPF: 174.300.928-37 e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por ANA MARIA JORGE DE PAULA COSTA, devidamente qualificada nos autos, herdeira de SEBASTIANA AGUSTINHA DE MELO, com a finalidade de transferir a titularidade do bem deixado pela de cujus para o seu nome. A parte requerente alega que a falecida Sebastiana Agustinha de Melo deixou como herdeiros filhos e netos, todos maiores e capazes, os quais cederam integralmente à requerente, mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários devidamente assinado e acompanhado de assistência advocatícia, os direitos sobre o único bem do espólio. O espólio consiste em veículo automotor Ford Ecosport SE ATDT 1.5, ano 2020/modelo 2021, cor prata, placa RMD-5H39, chassi nº 9BFZB55S9M8842874, livre e desembaraçado, inexistindo outros bens móveis ou imóveis a partilhar. Na condição de cessionária e sucessora derivada, a requerente defende sua legitimidade para promover a presente ação com o fim de obter a homologação judicial da cessão e a transferência definitiva do automóvel para o seu nome. Sustenta a presença da probabilidade do direito demonstrada pelo instrumento formal de cessão e pela comprovação do óbito, bem como o perigo de dano oriundo da necessidade de transferência imediata do veículo para evitar o acúmulo indevido de encargos tributários e despesas de manutenção em nome da falecida. Diante disso, postula a concessão de tutela provisória, para a expedição de alvará que autorize a transferência provisória do bem perante o DETRAN/MG, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É o breve relato do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O alvará judicial tem limite e jamais pode ser tido como remédio para todos os males. Aliás, saliente-se que alguns magistrados não o reconhecem na sua forma autônoma, entendendo que todo alvará deve estar ligado a um processo judicial principal. Sobre este assunto, em artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, o magistrado ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS apregoa que o tradicional pedido de alvará, em procedimento isolado e gracioso, não tem autonomia procedimental a ensejar a constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo nem tampouco o condão de constituir regular forma de processo (Limites do "Alvará Judicial", RJ 165/24, 1991). Entretanto, como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões e, em muitos casos, evitar o processo demorado. No caso dos autos, o pedido merece acolhimento, uma vez que demonstrada a formalização da cessão de direitos hereditários, por meio dos documentos complementares acostados à exordial e constatada a plena concordância entre os herdeiros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de transferência de titularidade do veículo automotor Ford Ecosport SE ATDT 1.5, ano 2020/modelo 2021, cor prata, placa RMD-5H39, chassi nº 9BFZB55S9M8842874 para ANA MARIA JORGE DE PAULA COSTA. Essa sentença tem força de alvará. Sem custas, pois defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e expedição do referido alvará, arquivem-se os autos. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

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