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5011189-77.2024.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5011189-77.2024.8.21.0036/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) RÉU: JARDEL DA SILVA 02185014048 ADVOGADO(A): CHAIANE SERRANO (OAB RS125300) RÉU: JARDEL DA SILVA ADVOGADO(A): CHAIANE SERRANO (OAB RS125300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. a) Da gratuidade da justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil permite a suspensão do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, àqueles com insuficiência de recursos. Apesar da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.04.2025. A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil também deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. 1. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte que ora requereu a gratuidade da justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, deverá apresentar, cumulativamente, os documentos abaixo listados: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda dos últimos três meses, sua e de eventual cônjuge ou convivente; a.1) tratando-se de servidor público, deverá acostar os respectivos holerites; a.2) sendo aposentado ou pensionista do INSS, cabe apresentar relatório ou documento indicando todas as retenções diretas realizadas em seus proventos (como empréstimos consignados, por exemplo); a.3) caso seja profissional autônomo, deve apresentar comprovação idônea acerca da sua renda; a.4) caso se trate de agricultor, junte-se o bloco de produtor rural. b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, sua e de eventual cônjuge ou convivente, dos últimos três meses, bem como dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração detalhada do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge ou convivente. Em se tratando uma das embargantes de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade legal, sendo indispensável a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (SUM 481/STJ). Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude. 2. Assim, intime-se, pois, a embargante para, no mesmo prazo, apresentar comprovante objetivo da respectiva hipossuficiência financeira, notadamente mediante o último balanço patrimonial, demonstração contábil ou outra documentação idônea. 3. Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 4. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Eproc, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 5. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para deliberações. b) Do prosseguimento do feito 6. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, oportunidade em que também deverão manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito. Havendo intervenção vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. Desde logo, advirto que, no caso de prova oral, serão ouvidas somente três pessoas por fato que compõe a causa de pedir (art. 357, § 6º, CPC). É necessária a ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, pena de indeferimento. Com relação à prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação da parte autora para: a) Nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, informar se compromete-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; b) caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. No prazo assinalado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. 7. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Diligências legais.

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