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5011187-59.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011187-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: IAN NISNIYAMAMOTO ARBEX CPF: 111.623.716-41 DECISÃO O Município de Juiz de Fora move a presente execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa em anexo. A inicial veio instruída com os documentos necessários ao processamento do feito. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando que a Resolução 547 do CNJ, a nulidade da CDA, a ausência de notificação dos lançamentos, que há honorários extrajudiciais indevidamente inseridos na CDA, que a atualização monetária está acima do limite constitucional de juros e da correção, sujeição passiva, a necessidade de demostrar serviço para cobrar o TCRS. O exequente se manifestou impugnando a exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias processuais cognoscíveis de ofício, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para dilação probatória. Logo, cabível a presente exceção, em sede de execução fiscal, em observância a súmula 393 do Colendo STJ: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cuida-se da possibilidade do devedor discutir matérias de ordem pública, as quais obstariam o prosseguimento da execução, sendo prescindível a dilação probatória e a prévia garantia do juízo. Ante a estas premissas passo à apreciação do mérito da presente exceção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu parâmetros relacionados à cobrança judicial de créditos de pequeno valor, posteriormente regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. No caso, contudo, o valor atribuído à presente execução, no momento de seu ajuizamento, foi de R$ 16.767,82, conforme inicial em ID 10410940002, portanto superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização das execuções fiscais de baixo valor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entende que o Tema 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais com valor superior a R$ 10.000,00. Conforme se extrai: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - INAPLICABILIDADE - EXECUÇÃO DE ALTO VALOR - SENTENÇA CASSADA. As definições estabelecidas no julgamento do RE nº 1355208 (Tema 1184 do STF) aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de pequeno valor, assim definidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como aquelas que não superarem R$10.000,00, calculado ao tempo do ajuizamento da ação. Tratando-se de da execução fiscal cujo valor supera significativamente o limite de R$10.000,00, certo que não se enquadra no conceito de "baixo valor" previsto na Resolução 547/CNJ e no Tema 1184 do STF, o que impõe a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. Assim, considerando que a presente execução foi ajuizada pelo valor de R$ 16.767,82, não se enquadra na hipótese de execução fiscal de baixo valor prevista na regulamentação do CNJ. Também não procede a alegação de que os créditos deveriam ser considerados individualmente para fins de aplicação do limite, uma vez que o Município promoveu a cobrança conjunta de débitos tributários referentes à mesma inscrição imobiliária, circunstância que não caracteriza, por si só, irregularidade ou falta de interesse processual. Dessa forma, não há fundamento para extinguir a execução por ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. A CDA nº 01/192608-2 atende rigorosamente às exigências do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ao discriminar com clareza o sujeito passivo, a inscrição imobiliária, os exercícios cobrados (2022 a 2024), as espécies tributárias (IPTU e TCRS), os valores originários, as datas de notificação e inscrição, bem como os critérios de incidência de juros, multa e correção monetária. A indicação das Leis Municipais nº 5.546/1978, nº 14.544/2022 e nº 11.232/2006 é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa Da mesma forma, não se verifica contradição quanto aos termos iniciais dos encargos moratórios, visto que a indicação do vencimento decorre da própria mora, e a menção à data de inscrição funciona como mero reforço legal que não compromete a liquidez da dívida. Também não prospera a alegação de divergência entre o valor da CDA e o valor atribuído à causa. Conforme esclarecido pelo Município, o valor de R$ 16.767,82 corresponde ao montante certificado, com a exclusão da verba de honorários administrativos de R$ 1.676,78, a fim de que os honorários advocatícios fossem fixados judicialmente. Tal circunstância, por si só, não compromete a certeza ou a liquidez do crédito tributário nem causa prejuízo à defesa do executado, sobretudo porque o valor indicado na inicial é inferior ao total constante da CDA. A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, nos termos do art. 126, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se o IPTU de imposto sobre a propriedade imobiliária, obrigação (propter rem, o nascimento do dever tributário decorre da simples titularidade do bem, de modo que a menoridade civil do executado à época dos fatos geradores não retira sua legitimidade nem invalida a obrigação fiscal. No caso do IPTU, a notificação do lançamento ocorre, em regra, mediante o envio do carnê ao endereço do imóvel tributado, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) A CDA informa expressamente as datas de notificação dos lançamentos referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, não tendo o executado apresentado prova concreta de que tais lançamentos não lhe tenham sido regularmente comunicados. A circunstância de o contribuinte ser menor de idade, por si só, não permite concluir pela inexistência de notificação válida ou pela nulidade do lançamento. Compete aos representantes legais a administração dos bens do menor, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações tributárias deles decorrentes. Ademais, a ausência de juntada, aos autos da execução fiscal, de documentos administrativos relativos à forma de entrega do carnê não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do lançamento e a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, não comprovada a inexistência ou irregularidade das notificações dos lançamentos, não há fundamento para reconhecer a nulidade dos créditos tributários. O executado sustenta, ainda, que a inclusão de honorários administrativos de 10% na CDA seria indevida, ao argumento de que não houve confissão ou parcelamento da dívida. Conforme esclarecido pelo Município, embora a CDA tenha indicado o valor total do débito com a inclusão da verba de honorários administrativos, a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 16.767,82, sem a inclusão dessa parcela. Assim, não houve cobrança judicial da verba administrativa indicada na CDA. Além disso, os honorários advocatícios relativos à presente execução foram fixados judicialmente no despacho inicial em ID 10417535379, não havendo demonstração de que o executado tenha sido efetivamente compelido ao pagamento em duplicidade. Eventual discussão acerca da incidência ou não da verba de honorários administrativos sobre o débito certificado não compromete a validade do crédito tributário principal, especialmente porque a execução foi proposta sem a inclusão desse valor. Quanto aos encargos moratórios, a CDA indica a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, conforme a legislação municipal apontada pelo exequente. O executado, por sua vez, não demonstrou, mediante cálculo específico, que a aplicação desses encargos tenha resultado em valor superior ao limite estabelecido pelo entendimento vinculante invocado. A simples alegação de que os encargos poderiam superar a taxa Selic, desacompanhada de demonstração concreta do excesso, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, a CDA identifica o executado como sujeito passivo e indica a respectiva inscrição imobiliária. Caso o executado pretenda demonstrar sua ilegitimidade passiva, deve apresentar documento apto a comprovar que não era proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel nos períodos cobrados, especialmente a respectiva matrícula imobiliária, documento que pode ser obtido pelo próprio interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Não cabe, portanto, transferir ao Município o ônus de produzir prova destinada a demonstrar fato constitutivo, quando o próprio executado pode apresentar documentação capaz de comprovar sua tese. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos cobrada na CDA possui amparo expresso na Lei Municipal nº 11.232/2006 e remunera serviço público específico e divisível de coleta domiciliar de lixo prestado ou colocado à disposição do imóvel urbano, estando em consonância com o art. 145, II, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 19 do STF. A alegação de iliquidez do título por ausência de discriminação do cadastro técnico, coeficiente, frequência de coleta ou memória detalhada de cálculo na CDA não merece prosperar. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa, a legislação de regência exige a indicação da origem, da natureza do crédito e dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo necessária a reprodução detalhada da fórmula matemática ou dos elementos cadastrais no próprio título executivo. Também não se exige, para a cobrança da TCRS, a comprovação, em cada caso concreto, da efetiva realização da coleta, bastando que o serviço seja específico e divisível e esteja colocado à disposição do contribuinte, conforme a legislação de regência e a Súmula Vinculante nº 19 do STF. Ausente prova capaz de demonstrar que o serviço não era prestado ou colocado à disposição do imóvel no período cobrado, não há fundamento para afastar a exigibilidade da taxa. Dessa forma, as alegações apresentadas pelo executado não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, , mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 01/192608-2 e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Não há condenação em honorários por tratar-se de exceção de pré-executividade rejeitada como já pacificado pelo E. TJMG. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias. Considerando a alegação de que o imóvel pertence a menor, vista ao RMP. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora LP

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