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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU INCOMPATIBILIDADE MANIFESTA COM O EDITAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. TUTELA PROVISÓRIA PARA PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para assegurar a participação de Thiago Augusto de Jesus Guimarães Amoras, em caráter sub judice, nas demais etapas do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 001/2025. O agravante sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das questões e a inexistência de ilegalidade objetiva ou erro material nas questões 18, 30, 31, 58 e 96, defendendo sua compatibilidade com o conteúdo programático do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 18, 30, 31, 58 e 96 apresentam flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade manifesta com o conteúdo programático do edital que justifique a intervenção judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que assegurou ao candidato a participação sub judice nas etapas subsequentes do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção, as respostas dos candidatos ou as notas atribuídas, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade do procedimento e à observância das regras do edital, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A intervenção judicial em questões de concurso público somente se admite, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, erro manifesto ou dissonância evidente entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital, não abrangendo divergências técnicas, interpretativas ou quanto ao grau de dificuldade da prova. A questão nº 18, relativa ao protocolo BGP, guarda pertinência temática com o conteúdo programático que contempla redes, Internet e protocolos de comunicação, de modo que a cobrança de conhecimento relacionado ao funcionamento da Internet e ao roteamento entre redes não caracteriza conteúdo estranho ao edital. A exigência de conhecimento mais aprofundado sobre tema inserido no programa do certame não configura, por si só, extrapolação editalícia, pois a banca examinadora pode estabelecer o grau de dificuldade da avaliação, não cabendo ao Poder Judiciário mensurar a distinção entre “noção” e “conhecimento aprofundado” quando preservada a correlação temática com o edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, de todos os subtemas pertencentes à matéria principal, incumbindo ao candidato estudar e conhecer globalmente os elementos que possam ser exigidos na prova. A questão nº 30, relacionada a Linux, permissões de arquivos, comandos básicos e gerenciamento de usuários, apresenta correspondência com o conteúdo programático do edital, inexistindo, em cognição sumária, cobrança de matéria estranha ao certame. A questão nº 31, relativa ao Microsoft Excel e à função PROCV, insere-se no conteúdo programático que prevê fórmulas e funções básicas, sendo a discussão sobre eventual superioridade funcional entre ÍNDICE+CORRESP e PROCV de natureza técnica e opinativa, insuficiente para caracterizar ilegalidade flagrante no gabarito. A questão nº 58, referente à despesa pública, encontra respaldo na disciplina legal e contábil aplicável aos estágios da despesa, não evidenciando erro material, contradição interna ou incompatibilidade objetiva com o conteúdo do edital que autorize a excepcional intervenção judicial. A questão nº 96, acerca das disposições testamentárias, não afronta o art. 1.868 do Código Civil, pois a ausência da expressão “ou por terceiro a seu rogo” não torna falsa a assertiva que descreve hipótese ordinária e juridicamente possível de testamento cerrado. As controvérsias apresentadas pelo candidato exigem apreciação técnica, doutrinária ou interpretativa e não revelam vício evidente, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aferível de plano, circunstâncias que impedem a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A ausência de demonstração de vício evidente nas questões impugnadas afasta a probabilidade do direito necessária à tutela provisória, não se justificando a manutenção da participação precária do candidato nas etapas subsequentes do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de questões de concurso público restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, conteúdo, grau de dificuldade ou correção das questões, salvo flagrante ilegalidade ou erro material manifesto. 2. A cobrança de subtemas relacionados à matéria principal prevista no edital não configura, por si só, extrapolação do conteúdo programático, ainda que o candidato considere elevado o grau de dificuldade da questão. 3. Divergências técnicas, doutrinárias ou interpretativas acerca das questões e dos critérios de correção da banca examinadora não caracterizam ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial de itens do concurso. 4. Ausente vício evidente ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, não se configura a probabilidade do direito necessária à manutenção de tutela provisória que assegure a participação sub judice do candidato nas etapas subsequentes do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da separação dos poderes; Código Civil, art. 1.868; Edital nº 001/2025 do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral, RE 632.853/CE; STJ, AgInt no RMS nº 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgInt no RMS nº 71.064/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AREsp nº 2.347.916, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.06.2023; STJ, REsp nº 2.010.671, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.11.2022; STJ, AgInt no RMS nº 65.181/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no RMS nº 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.09.2017; STJ, AgInt no RMS nº 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, RMS nº 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.09.2018; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS nº 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.02.2017, DJe 21.02.2017; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 50086902620268080000, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 50062358820268080000, Rel. Paulo Cesar de Carvalho, 1ª Câmara Cível.