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5011184-09.2024.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011184-09.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: MARISA BATISTA GONZAGA CPF: 031.144.996-43 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0045-30 DESPACHO Vistos, etc. O processo encontra-se saneado, conforme decisão de 10660523317, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é estritamente documental (10687584488). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, e pela expedição de ofício à autoridade policial para obter informações sobre o andamento do Boletim de Ocorrência nº 2024-033826322-001. Requereu também a intimação da autora para juntar seu histórico de empréstimos do INSS e extratos de outras instituições financeiras (10690717699). Decido. Do Julgamento Antecipado Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. Tendo sido invertido o ônus da prova, é direito da parte ré produzir as provas que julgar necessárias para se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de cerceamento de defesa. Das Provas Requeridas pela Parte Ré a. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, Sra. Marisa Batista Gonzaga, por ser pertinente para o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreram as contratações e as transferências de valores, fato crucial para a análise da tese de culpa exclusiva da vítima. b. Defiro a expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia Civil de Nova Lima/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre o andamento das investigações relacionadas ao Boletim de Ocorrência nº 2024-033826322-001 (10320843344), especialmente se houve a identificação da titularidade da linha telefônica e da conta PIX mencionadas, bem como outras diligências realizadas. c. Defiro parcialmente o pedido de juntada de documentos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu histórico completo de empréstimos consignados junto ao INSS (HISCON). Indefiro o pedido de apresentação de extratos de outras instituições financeiras, por considerá-lo, neste momento, excessivamente amplo e sem pertinência direta com os fatos controvertidos. Do Pedido da Parte Autora Defiro o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido na petição de 10687584488, para que a parte autora junte o comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Da Audiência de Instrução de Julgamento Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/11/2026, às 16:00 horas, a ser realizada na sede deste juízo, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para o comparecimento à audiência designada. A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, com a advertência de que sua ausência ou recusa a depor sem motivo justificado implicará a presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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