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5011182-70.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011182-70.2025.8.13.0134/MG EXEQUENTE: E & M INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA NEIVA DE ALMEIDA (OAB MG211192) ADVOGADO(A): EDGARD PEDRO GONÇALVES PEREIRA (OAB MG157688) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG120384) EXEQUENTE: CONCRETA - INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO ADMINISTRATIVA S/A. ADVOGADO(A): FERNANDA NEIVA DE ALMEIDA (OAB MG211192) ADVOGADO(A): EDGARD PEDRO GONÇALVES PEREIRA (OAB MG157688) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG120384) EXECUTADO: DIEGO LEONARDO DE TOLEDO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890) EXECUTADO: GIORGIO GASTRO REFEICOES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890) EXECUTADO: JORGE FELLIPE TOLEDO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Fellipe Toledo em face da decisão proferida no evento 97, DOC1. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material. Quanto à omissão, afirma que a decisão deixou de examinar a possibilidade de saneamento do vício de protocolização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da solução de mérito e da ausência de prejuízo, especialmente porque as exequentes tiveram ciência da defesa e apresentaram impugnação. Sustenta, ainda, que a irregularidade decorrente da apresentação dos embargos nos próprios autos seria sanável, requerendo que lhe seja oportunizada a distribuição da peça por dependência, com preservação da data do protocolo originário. Aponta, ademais, erro material, pois a fundamentação da decisão fez referência aos “embargos de evento 51”, quando a peça foi efetivamente apresentada no Evento 87. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material e, suprida a alegada omissão, seja tornado sem efeito o capítulo que não conheceu dos embargos à execução, possibilitando sua regularização mediante distribuição por dependência e autuação em apartado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à revisão do mérito da decisão. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material apontado. Com efeito, embora a fundamentação tenha mencionado, em determinado trecho, os “embargos de evento 51”, verifica-se que a própria decisão identificou corretamente a defesa apresentada pelo executado e, em seu dispositivo, não conheceu dos embargos à execução apresentados no Evento 87. Trata-se, portanto, de mero erro material, que deve ser corrigido para que, onde constou “embargos de evento 51”, passe a constar “embargos à execução do Evento 87”. Quanto às demais alegações, contudo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada examinou expressamente a forma pela qual os embargos à execução foram apresentados e concluiu que o art. 914, § 1º, do CPC exige sua distribuição por dependência e autuação em apartado. A partir dessa premissa, considerou inadequada a apresentação da defesa diretamente nos autos da execução e afastou expressamente a possibilidade de correção do vício. Assim, a circunstância de o embargante defender solução jurídica diversa, fundada na instrumentalidade das formas, na ausência de prejuízo e na possibilidade de saneamento, não caracteriza omissão, mas demonstra inconformismo com a conclusão adotada. Com efeito, não está o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. No caso, a questão central — possibilidade de aproveitamento dos embargos à execução apresentados diretamente nos autos executivos — foi apreciada e decidida. O que pretende o embargante, nesse ponto, é a revisão do entendimento adotado e a consequente modificação do resultado da decisão, providência que extrapola os limites dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Eventual desacerto da conclusão jurídica deve ser impugnado mediante o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. O pedido de prequestionamento igualmente não altera essa conclusão, pois a finalidade de prequestionar determinada matéria não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material existente na decisão do evento 97, DOC1, de modo que, onde constou “embargos de evento 51”, passe a constar “embargos à execução do Evento 87”, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Caratinga, na data da assinatura digital.

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