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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011182-70.2025.8.13.0134/MG
EXEQUENTE: E & M INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA NEIVA DE ALMEIDA (OAB MG211192)
ADVOGADO(A): EDGARD PEDRO GONÇALVES PEREIRA (OAB MG157688)
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG120384)
EXEQUENTE: CONCRETA - INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO ADMINISTRATIVA S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDA NEIVA DE ALMEIDA (OAB MG211192)
ADVOGADO(A): EDGARD PEDRO GONÇALVES PEREIRA (OAB MG157688)
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG120384)
EXECUTADO: DIEGO LEONARDO DE TOLEDO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890)
EXECUTADO: GIORGIO GASTRO REFEICOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890)
EXECUTADO: JORGE FELLIPE TOLEDO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Fellipe Toledo em face da decisão proferida no evento 97, DOC1.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material.
Quanto à omissão, afirma que a decisão deixou de examinar a possibilidade de saneamento do vício de protocolização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da solução de mérito e da ausência de prejuízo, especialmente porque as exequentes tiveram ciência da defesa e apresentaram impugnação.
Sustenta, ainda, que a irregularidade decorrente da apresentação dos embargos nos próprios autos seria sanável, requerendo que lhe seja oportunizada a distribuição da peça por dependência, com preservação da data do protocolo originário.
Aponta, ademais, erro material, pois a fundamentação da decisão fez referência aos “embargos de evento 51”, quando a peça foi efetivamente apresentada no Evento 87.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material e, suprida a alegada omissão, seja tornado sem efeito o capítulo que não conheceu dos embargos à execução, possibilitando sua regularização mediante distribuição por dependência e autuação em apartado.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à revisão do mérito da decisão.
No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material apontado.
Com efeito, embora a fundamentação tenha mencionado, em determinado trecho, os “embargos de evento 51”, verifica-se que a própria decisão identificou corretamente a defesa apresentada pelo executado e, em seu dispositivo, não conheceu dos embargos à execução apresentados no Evento 87.
Trata-se, portanto, de mero erro material, que deve ser corrigido para que, onde constou “embargos de evento 51”, passe a constar “embargos à execução do Evento 87”.
Quanto às demais alegações, contudo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão embargada examinou expressamente a forma pela qual os embargos à execução foram apresentados e concluiu que o art. 914, § 1º, do CPC exige sua distribuição por dependência e autuação em apartado. A partir dessa premissa, considerou inadequada a apresentação da defesa diretamente nos autos da execução e afastou expressamente a possibilidade de correção do vício.
Assim, a circunstância de o embargante defender solução jurídica diversa, fundada na instrumentalidade das formas, na ausência de prejuízo e na possibilidade de saneamento, não caracteriza omissão, mas demonstra inconformismo com a conclusão adotada.
Com efeito, não está o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
No caso, a questão central — possibilidade de aproveitamento dos embargos à execução apresentados diretamente nos autos executivos — foi apreciada e decidida.
O que pretende o embargante, nesse ponto, é a revisão do entendimento adotado e a consequente modificação do resultado da decisão, providência que extrapola os limites dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Eventual desacerto da conclusão jurídica deve ser impugnado mediante o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida.
O pedido de prequestionamento igualmente não altera essa conclusão, pois a finalidade de prequestionar determinada matéria não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material existente na decisão do evento 97, DOC1, de modo que, onde constou “embargos de evento 51”, passe a constar “embargos à execução do Evento 87”, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
Caratinga, na data da assinatura digital.