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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011182-55.2022.8.21.0004/RS EXEQUENTE: SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE BAGE ADVOGADO(A): GUILHERME JANKE BATISTA (OAB RS081355) ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO ABERO FERRAZ INTERESSADO: LECI TEREZA BENITES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCINE NUNES AVILA ADVOGADO(A): CLEUSA ISABEL NUNES ZULIANI PINTOS INTERESSADO: SANDRO FABIANO LIMA CAVALHEIRO ADVOGADO(A): LUCEREMA LEAL GAYA ASSUMPÇÃO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Municipários de Bagé/RS (SIMBA), na qualidade de substituto processual dos servidores municipais substituídos, em face do Município de Bagé/RS, relativo ao Precatório n.º 64.857, originário da ação de Execução de Sentença n.º 004/1.05.0007084-1, cujo objeto é o pagamento de vencimentos de pessoal sindicalizado referentes ao período de novembro e dezembro de 1992. O histórico dos autos revela que o Município de Bagé realizou o depósito judicial do valor integral do precatório na data de 26/07/2022, no montante de R$ 1.895.685,50. Ao longo dos anos anteriores, servidores idosos ou portadores de doença grave receberam seus créditos de forma preferencial, em atenção à ordem cronológica de pagamento por prioridade. O valor remanescente depositado em juízo corresponde aos créditos dos servidores que ainda não receberam, bem como a saldos de correção monetária devidos àqueles que receberam valores com correção a menor. O exequente peticionou em evento 119, PET1 requerendo que a serventia certificasse o montante atualizado do depósito judicial, para que fosse possível proceder à individualização dos créditos dos substituídos remanescentes, mediante progressão dos valores constantes do relatório do Precatório n.º 64.857. Juntou ao pedido cópia das planilhas de individualização de beneficiários do precatório (evento 119, PRECATÓRIO2 e evento 119, INF3). Em decisão proferida no evento 121, DESPADEC1, determinou-se à serventia que certificasse o valor atualizado do depósito judicial e intimou-se o exequente para, no prazo de 15 dias, promover a individualização dos créditos dos substituídos remanescentes, com indicação de: (a) representados vivos; (b) representados falecidos e seus respectivos sucessores habilitados; e (c) quais sucessores estão representados pelos advogados do sindicato, com indicação das procurações. O Cartório expediu certidão informando o valor atualizado em depósito judicial, no montante de R$ 2.738.139,13 (evento 129, CERT1). Na petição evento 131, PET1, o exequente manifestou ciência do valor depositado e apresentou (i) relatório do Tribunal de Justiça/RS contendo a individualização dos valores pagos a cada credor no ato do depósito em 26/07/2022, incluindo o crédito do Sindicato no valor de R$ 1.820.394,52 correspondente aos servidores que nada receberam; (ii) planilha de atualização dos cálculos homologados na liquidação de sentença por arbitramento, com data-base de 31/03/2005; e (iii) planilha de cálculos atualizada, contendo dois grupos distintos de credores: (a) servidores que não receberam nada até 26/07/2022, com valor histórico total de R$ 521.503,96, atualizado para R$ 2.627.779,29; e (b) servidores/pensionistas com saldo a receber referente à diferença de correção monetária, com valor histórico de R$ 28.644,70, atualizado para R$ 42.107,71; além das custas processuais no total atualizado de R$ 68.252,13, perfazendo o total geral de R$ 2.738.139,13 (evento 131, CALC5). O exequente requereu, ainda, a expedição de alvará automatizado em favor do ente sindical, na qualidade de substituto processual, para levantamento da integralidade dos valores depositados, excetuando apenas dois beneficiários com procuradores próprios, quais sejam, Leci Tereza Benites de Oliveira (pensionista de Paixão de Jesus) e Sandro Fabiano Lima Cavalheiro (sucessor de Santo Olgarim Ritta Cavalheiro), que receberão por meio de seus respectivos procuradores. Quanto à questão dos servidores falecidos, o exequente esclareceu que os eventuais valores serão repassados pelo ente sindical aos respectivos sucessores, observada a vocação hereditária prevista no Código Civil, mediante chamamento posterior dos beneficiários, sustentando que a exigência de habilitação prévia de todos os sucessores inviabilizaria a liberação do depósito, que permanece bloqueado há quase quatro anos. É o relatório. Passo a decidir. O pedido formulado pelo exequente envolve, basicamente, duas questões centrais: (i) a regularidade e suficiência da individualização dos créditos apresentada; e (ii) a viabilidade da expedição de alvará em favor do ente sindical substituto processual, para levantamento da totalidade dos valores depositados. Da legitimidade do Sindicato como substituto processual e da representatividade O Sindicato dos Municipários de Bagé/RS atua nesta ação na qualidade de substituto processual, fundamento que encontra amparo no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Essa legitimidade extraordinária permite ao ente sindical atuar na defesa dos direitos dos servidores representados independentemente de autorização individual, o que está suficientemente demonstrado pela procuração juntada em evento 2, PROCJUDIC4. Da individualização dos créditos A individualização exigida na decisão de Evento 121 foi cumprida, ao menos parcialmente, pelo exequente no Evento 131. Com efeito, os documentos juntados permitem identificar com precisão dois grupos de credores e seus respectivos valores: O primeiro grupo é formado pelos servidores que não receberam nenhum crédito até o pagamento do precatório em 26/07/2022. Para esses, o TJ/RS registrou o crédito no sistema em nome do próprio Sindicato (R$ 1.820.394,52), conforme Ofício n.º 11610/2022 (Evento 131, INF2, p. 1 e p. 28). A planilha de cálculos atualizada (Evento 131, CALC5, p. 1 a 5) lista nominalmente cada servidor desse grupo, indicando o valor principal (base de 31/03/2005) e o valor atualizado até 26/07/2022, perfazendo o total de R$ 2.627.779,29. O segundo grupo é composto pelos servidores e pensionistas que receberam parte do crédito em datas anteriores, mas têm saldo a receber em razão de correção monetária aplicada a menor pelo Tribunal. Para esses, o mesmo Ofício n.º 11610/2022 lista individualmente cada credor, os valores brutos pagos e as eventuais retenções, conforme pp. 1 a 28 do Evento 131, INF2. A planilha de cálculos (Evento 131, CALC5, p. 6 a 7) complementa essa lista com o valor atualizado de cada saldo remanescente, totalizando R$ 42.107,71. Adicionalmente, estão individualizadas as custas processuais devidas ao Estado do Rio Grande do Sul (R$ 21.515,60), ao perito Martim Dornelles Pons (R$ 25.970,45) e à contadora Terezinha Rizzardo Molina (R$ 20.766,09), totalizando R$ 68.252,13 (Evento 131, CALC5, p. 8). A soma dos três grupos reproduz com exatidão o valor certificado pela serventia: R$ 2.738.139,13, o que confere coerência interna à planilha apresentada. Da questão dos servidores falecidos e seus sucessores Este ponto merece análise mais cuidadosa. A decisão de Evento 121 expressamente determinou que o exequente informasse: (a) quem são os representados vivos; (b) quem são os representados falecidos e seus respectivos sucessores habilitados; e (c) quais sucessores estão representados pelos advogados do sindicato. O exequente, em resposta, não apresentou lista separada identificando quais servidores são falecidos e quais são vivos, limitando-se a afirmar que os eventuais valores de servidores falecidos serão repassados pelo sindicato aos sucessores após o levantamento, com observância da vocação hereditária. O exequente justificou essa postura pelo elevado número de substituídos e pelo tempo em que o depósito permanece bloqueado. Esse argumento tem razoabilidade prática, mas não pode ser acolhido integralmente sem ressalvas. O levantamento de valores pertencentes a herdeiros de credores falecidos exige, como regra, a identificação e a habilitação desses herdeiros, de modo a assegurar que o pagamento seja efetuado às pessoas certas, com observância das regras de direito sucessório. O sindicato, embora substituto processual para fins de defesa dos interesses da categoria, não detém poderes para receber créditos de natureza sucessória em nome de herdeiros que não lhe outorgaram procuração para tanto. Contudo, é preciso distinguir duas situações: (i) os créditos originalmente titulados pelos próprios servidores vivos, que permanecem representados pelo sindicato, podem ser levantados sem maiores formalidades; e (ii) os créditos de servidores falecidos demandam habilitação dos herdeiros ou, ao menos, identificação mínima que permita ao juízo controlar a destinação dos valores. Diante disso, a solução adequada é adotar um procedimento escalonado, ou seja, deferir o levantamento dos valores correspondentes aos servidores vivos, determinando ao exequente que apresente, previamente, relação específica distinguindo os servidores vivos dos falecidos, com indicação dos respecivos sucessores, para que esta última parcela seja objeto de deliberação futura. Além disso, há dois credores com procuradores próprios que devem receber diretamente, independentemente do levantamento pelo sindicato: Leci Tereza Benites de Oliveira (pensionista de Paixão de Jesus) e Sandro Fabiano Lima Cavalheiro (sucessor de Santo Olgarim Ritta Cavalheiro), conforme indicação do próprio exequente (Evento 131, PET1, p. 2). Para esses, deverão ser expedidos alvarás individualizados em favor dos respectivos procuradores, nos valores constantes da planilha. Da questão das custas processuais e dos honorários periciais Os valores correspondentes às custas judiciais estatizadas (Estado do Rio Grande do Sul), aos honorários periciais (Martim Dornelles Pons) e à remuneração da contadora (Terezinha Rizzardo Molina) estão devidamente individualizados na planilha (Evento 131, CALC5, p. 8) e no Ofício n.º 11610/2022 (Evento 131, INF2). Para esses, os alvarás deverão ser expedidos diretamente aos respectivos titulares, nos valores atualizados indicados. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no Evento 131, nos seguintes termos: a) Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação discriminada dos substituídos, separando: (a.1) os servidores vivos representados pelo sindicato; (a.2) os servidores falecidos, com indicação dos respectivos sucessores já habilitados e representados pelos advogados do sindicato, com referência às procurações correspondentes nos autos; e (a.3) os servidores falecidos cujos sucessores ainda não estejam habilitados nos autos, para deliberação futura quanto ao levantamento desses valores; b) Apresentada a relação discriminada, determino desde já a expedição de alvarás de levantamento em favor do Sindicato dos Municipários de Bagé/RS, na qualidade de substituto processual, referentes exclusivamente aos créditos dos servidores vivos e dos sucessores eventualmente já habilitados e representados nos autos, observados os valores individualizados na planilha do Evento 131, CALC5; c) Determino desde já a expedição de alvarás individualizados em favor de Leci Tereza Benites de Oliveira (crédito de Paixão de Jesus) e de Sandro Fabiano Lima Cavalheiro (crédito de Santo Olgarim Ritta Cavalheiro), para levantamento por meio de seus respectivos procuradores, nos valores que lhes competem conforme a planilha juntada (Evento 131, CALC5); d) Determino, igualmente, a expedição de alvarás em favor dos seguintes credores, nos valores atualizados indicados na planilha do Evento 131, CALC5, p. 8: (d.1) Estado do Rio Grande do Sul, a título de custas judiciais estatizadas, no valor de R$ 21.515,60; (d.2) Martim Dornelles Pons, a título de honorários periciais, no valor de R$ 25.970,45; e (d.3) Terezinha Rizzardo Molina, a título de remuneração pela contadoria, no valor de R$ 20.766,09; e) Os valores correspondentes aos servidores falecidos sem sucessores habilitados nos autos ficarão retidos em depósito judicial até que seja promovida a respectiva habilitação. Intime-se o exequente para cumprimento do disposto na alínea "a" no prazo assinalado. Cumprida a diligência, abra-se vista para deliberação sobre a expedição dos alvarás.
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