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5011181-33.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011181-33.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: VINICIUS FARIAS MANENTI ADVOGADO(A): TATIANE JASKIU DA SILVA (OAB PR113035) ADVOGADO(A): ELIAS GUILHERME TREVISOL (OAB SC029078) EXECUTADO: RAMON GOULART FELISBERTO ADVOGADO(A): JULIA SANERIPP PAULINO (OAB SC045427) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido do evento 95.1. 2. Serve a presente como TERMO DE PENHORA NO ROSTO do processo 50111882520258240020 de eventuais créditos existentes em favor da parte executada em epígrafe, até o limite do valor da presente execução (R$ 17.602,02 em mai/26). 3. Não sendo possível o envio da ordem mediante utilização da ferramenta do E-PROC denominada 'traslado de documentos', enviá-la no endereço (físico ou eletrônico) ou por malote digital ao juízo competente. 4. Após a efetivação da penhora, intimem-se as partes acerca dela, como para ciência, em 15 dias. 5. Caso já realizado o traslado a que se refere o item 3 acima, desde já, possuindo também o executado advogado ou cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, ficam intimas as partes a seu respeito. 6. Diante da certidão do evento 69, cumprindo exigência técnica: 7. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 8.1 Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 9.2 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 9.3 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 10. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.

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