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5011179-74.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011179-74.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LEONARDO ZANELLA BONETTI ADVOGADO(A): LEONARDO ZANELLA BONETTI (OAB RS059172) EXECUTADO: VINICIA VIANNA ADVOGADO(A): DEBORA MINOZZO LEITE (OAB RS095647) ADVOGADO(A): JONATAS SILVA DE SOUZA (OAB RS117629) EXECUTADO: ROBERTO BERWANGER SILVA ADVOGADO(A): DEBORA MINOZZO LEITE (OAB RS095647) ADVOGADO(A): JONATAS SILVA DE SOUZA (OAB RS117629) ATO ORDINATÓRIO evento 31: 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença arguida no evento 13, sob o argumento de que a demanda principal ainda não transitou em julgado e está pendente recurso de embargos de declaração ao acórdão lá proferido. Contraditório estabelecido no evento 17, quando o exequente sustentou que os recursos ainda possíveis de interposição não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual poderia ajuizar cumprimento de sentença desde já. Nova manifestação da parte executada no evento 23, em que ratifica a tese principal antes suscitada e também impugna o cálculo atualizado da dívida. Por fim, o exequente se manifestou a respeito no evento 27. DECIDO. Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão suscitada pelo exequente. É que a petição posterior (evento 23) apenas ratificou e corroborou a insurgência já anteriormente manifestada (evento 13), sendo certo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal e por meio do instrumento processual adequado. Assim, conheço da impugnação. No mérito, contudo, a insurgência não procede. A principal tese defensiva consiste na alegação de que o cumprimento provisório de sentença seria prematuro em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que confirmou a sucumbência e majorou os honorários advocatícios. Ocorre que tal matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão proferida no evento 5, ocasião em que restou expressamente reconhecida a possibilidade de instauração do cumprimento provisório na hipótese. Como se não bastasse, nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é justamente o instrumento processual destinado à efetivação de decisão judicial ainda não acobertada pelo trânsito em julgado, desde que não haja óbice legal decorrente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente. A pendência de embargos de declaração, por si só, não impede a instauração do cumprimento provisório. Isso porque os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo automático, conforme expressamente prevê o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos executados. A circunstância de os aclaratórios ainda estarem pendentes de julgamento e de poderem, em tese, ensejar futura modificação do acórdão não afasta a exequibilidade provisória do título judicial. Ao contrário, tal possibilidade constitui precisamente a razão pela qual o legislador disciplinou o cumprimento provisório em regime diferenciado, atribuindo ao exequente os riscos inerentes à execução fundada em decisão ainda não definitiva. Sabe-se que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que responde pelos prejuízos eventualmente causados à parte contrária caso a decisão exequenda venha a ser reformada, anulada ou modificada posteriormente. Não procede, portanto, a alegação de inexistência de título executivo ou de ausência de exigibilidade do crédito. No presente caso, o acórdão encontra-se vigente, produzindo regularmente seus efeitos, inexistindo decisão judicial que tenha suspendido sua eficácia. Consequentemente, permanece exigível, em caráter provisório, o crédito exequendo correspondente aos honorários sucumbenciais fixados e lá majorados. No tocante à insurgência dirigida ao demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, igualmente não assiste razão aos impugnantes. Isso porque a alegação de excesso de execução exige que o executado indique o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme artigo 525, § 1º, V, c/c §§ 4º e 5º, do CPC. Como os executados limitaram-se a questionar genericamente a memória de cálculo apresentada, sem apresentar demonstrativo alternativo apto a evidenciar concretamente eventual excesso, deixo de examinar a tese. Além disso, verifica-se que o demonstrativo de débito acostado pelo exequente junto com a petição inicial atende aos requisitos legais pertinentes, permitindo a adequada identificação do montante exigido, da base de cálculo utilizada e dos consectários de atualização e mora incidentes sobre a obrigação. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação dos executados por litigância de má-fé. Embora a tese defensiva tenha sido rejeitada, sua formulação decorre do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos que evidenciem dolo processual e alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta nos eventos 13 e 23. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por RODRIGO COELHO RODRIGUES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310101462607v6 e do código CRC f648df63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODRIGO COELHO RODRIGUES Data e Hora: 08/09/2026, às 13:19:52

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