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TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011177-29.2026.4.04.7205/SC AUTOR: MICHELE JANAINA BAEHR (Pais) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 730.783.660-3 - DER 11/05/2026. Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória. Segundo o art. 300 do CPC, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência se faz necessária a presença de elementos que tornem evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É evidente o receio de ocorrência de perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício. Contudo, não é possível, ao menos neste momento processual, reconhecer a situação de miserabilidade da autora, sendo necessária a realização de estudo social, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença. Intime-se. 3. Cite-se. 4. Nomeio como assistente social do juízo para a realização do estudo social a Sra. GISLAINE RODRIGUES, que comparecerá no local de moradia da parte autora e apresentará, no prazo de 15 dias, RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar, acompanhado de fotografias. Os honorários periciais são fixados no valor máximo previsto na tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela V), cujo pagamento será requisitado após o término do prazo para manifestação das partes. Intime-se a senhora assistente social de sua nomeação e do prazo para apresentação da avaliação socioeconômica, diretamente nos autos eletrônicos. 5. Vista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC.
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