Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5011176-87.2025.8.13.0223 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA ALMEIDA CPF: 000.903.886-82 e outros RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. MARIA APARECIDA PEREIRA ALMEIDA, MARCY LOPES PEREIRA e ADELMA PEREIRA LOPES, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente Ação ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriram um pacote de viagens junto à ré Viagens Promo com destino a Porto Seguro/BA, incluindo passagens aéreas, hospedagem e traslados para o período de 15/06/2025 a 22/06/2025, pelo valor total de R$ 4.893,21; que o pagamento foi realizado mediante PIX de R$ 1.579,21 e R$ 657,00, parcelamento em cartão de crédito Nubank de R$ 1.657,00 e parcelamento em cartão de crédito Santander de R$ 1.000,00; que a viagem foi confirmada e, posteriormente, cancelada de forma unilateral pela Viagens Promo. Assim, pugnam, em sede liminar, pela suspensão das cobranças vincendas, a não negativação de seus nomes e o depósito judicial dos valores já despendidos e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autora. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao ID 10482996742, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar que as instituições financeiras se abstenham de negativar os nomes das autoras. As requeridas Nu Pagamentos S/A e Banco Santander (Brasil) S/A apresentaram contestações aos IDs 10531073309 e 10567995666 arguindo, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade por atuarem como meros meios de pagamento; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de dano moral, comprovando a concessão de crédito em confiança e o estorno das cobranças. A demandada Viagens Promo Turismo S.S. LTDA, apesar de devidamente citada (ID 10483660321), não compareceu à audiência de conciliação (ID 10578194160), tendo sido decretada sua revelia ao ID 10670466221. Impugnação às contestações - ID 10581194979. São os fatos importantes, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas corrés Nu Pagamentos S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de modo que a pertinência subjetiva das instituições emissoras dos cartões decorre diretamente da pretensão autoral de cancelamento das cobranças e suspensão das parcelas vincendas veiculadas em seus sistemas. Assim sendo, resta patente a legitimidade passiva de todos os demandados, ficando para o mérito a aferição quanto a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo cancelamento do pacote turístico. Diante da revelia da ré Viagens Promo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto ao inadimplemento da prestação de serviços turísticos, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, não se esquecendo, contudo, de que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito. Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, em que pese a aplicação das regras do CDC, não estão as requerentes liberadas de ao menos iniciarem a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. Analisando os autos, constata-se a contratação do pacote de serviços turísticos r(reserva nº 2840188) pelo valor total de R$ 4.893,21. Restou incontroverso que a ré Viagens Promo procedeu ao cancelamento unilateral do pacote contratado, caracterizando flagrante descumprimento contratual e ensejando o dever de restituição, na forma do artigo 35, inciso III, do CDC. Todavia, impõe-se a devida distinção das relações jurídicas estabelecidas nos autos, esclarecendo que se tratam de contratos absolutamente diferentes: de um lado, o contrato de prestação de serviços turísticos entabulado exclusivamente com a operadora de viagens; de outro, os contratos autônomos de pagamento/financiamento e administração de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras. Com efeito, as instituições de pagamento não podem ser condenadas ao ressarcimento de prejuízos causados exclusivamente por terceiro, no caso a operadora Viagens Promo, haja vista que não deram causa ao descumprimento do contrato de turismo, figurando como meros canais e instrumentos para a operacionalização dos pagamentos autorizados pelas autoras. Ademais, restou comprovado nos autos que as corrés Nu Pagamentos S/A e Banco Santander (Brasil) S/A concederam crédito em confiança às titulares dos cartões logo após a comunicação do cancelamento e da abertura de contestação, demonstrando o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, cabendo a eles, caso queiram, e o cancelamento da viagem, buscarem diretamente junto à sua parceira comercial Viagens Promo Turismo S.S. LTDA o ressarcimento de eventual valor repassado a ela. As autoras, por sua vez, não comprovaram a superveniência de qualquer cobrança ou reativação indevida dessas parcelas após a concessão dos referidos créditos pelas instituições financeiras. Por conseguinte, a condenação material deve recair exclusivamente sobre a ré Viagens Promo Turismo S.S. LTDA, limitando-se aos valores por ela efetivamente recebidos via PIX, que totalizam a quantia de R$ 2.236,21 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), já que os valores lançados nos cartões foram devidamente objeto de crédito/estorno pelas administradoras. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, cabe neste momento ponderar que não é qualquer dissabor ou aborrecimento que ensejará o direito de ser indenizado por danos morais. No presente caso, embora se reconheça o inadimplemento contratual por parte da requerida Viagens Promo, gerando frustração e aborrecimento aos autores, necessário se faz analisar se tal conduta possui o condão de violar, de forma intensa e grave, direitos da personalidade que justifiquem a reparação extrapatrimonial. O caso em tela configura um simples descumprimento contratual, pois não há nos autos a demonstração de que este inadimplemento tenha provocado desdobramentos fáticos que extrapolassem a esfera do mero desconforto e frustração inerentes à quebra de uma expectativa negocial. Não houve nenhum fator que demonstrasse um abalo psicológico forte o suficiente para deixar as requerentes desestabilizadas ou de forma a violar gravemente a suas integridades psíquicas. Há que se ponderar, também, que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e boa fama, e, para o caso, à integridade psicológica. Por derradeiro, entendo que o dano moral só deve ser reputado como a dor, o vexame, sofrimento e/ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo médio, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. Neste sentido, a conduta negligente da requerida em não cumprir com o contrato celebrado se resolve, primariamente, na esfera patrimonial, por meio da restituição do valor pago, não havendo elementos para configurar o dano moral. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar a requerida Viagens Promo Turismo S.S LTDA a restituir às requerentes a quantia de R$ 2.236,21 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), correspondente aos valores recebidos via PIX, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (25/01/2025) e acrescida de juros pela SELIC a partir da citação, observada a regra do artigo 389, parágrafo único, e § 1º do artigo 406 do Código Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida ao ID 10482996742, tornando definitiva a inexigibilidade das cobranças das parcelas vinculadas aos cartões de crédito das autoras referentes ao pacote objeto da lide, bem como a obrigação das corrés Nu Pagamentos S/A e Banco Santander (Brasil) S/A de não incluírem os nomes das requerentes nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de tais parcelas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito