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5011176-80.2025.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011176-80.2025.8.21.4001/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DIEGO BRAGA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BARBIERI HELM (OAB RS133210) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011176-80.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: DIEGO BRAGA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BARBIERI HELM (OAB RS133210) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS AUTORIZADOS. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a cessação dos descontos em conta-salário e declarou nula a cláusula que condicionava a portabilidade à quitação do débito, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta-salário do autor, bem como a possibilidade de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de prescrição da dívida foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada anteriormente, não podendo ser conhecida. 2. O autor assinou documentos que autorizavam expressamente os descontos em qualquer conta de sua titularidade, configurando mandato válido e não revogado. 3. A autorização para débito em conta foi confirmada por contrato, não havendo ilicitude na conduta do banco. 4. A cobrança não foi indevida, pois baseada em autorização contratual, afastando a possibilidade de restituição ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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