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5011175-70.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011175-70.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: R. S. M. INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIA SIMOES NERIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA BEZERRA SILVA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.S.M. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para suspender a exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa da União relacionados à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha. O juízo de origem entendeu que, em análise prévia, não se comprovou que os débitos questionados estavam extintos no momento da retificação cadastral ou que a notificação por edital houvesse sido utilizada sem o esgotamento prévio das tentativas ordinárias de intimação, salientando, ademais, a necessidade de verificação da ocorrência de prescrição e a apuração pormenorizada dos lançamentos e dos meios de notificação. A agravante sustenta que tais débitos decorrem de taxas de ocupação de terreno de marinha e foram irregularmente constituídos após desmembramento cadastral, com renovação de lançamentos referentes a diversos exercícios, sem prévia notificação válida. Argumenta que houve nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa, pois a Administração utilizou notificação por edital sem esgotar os meios pessoais, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que só teve ciência inequívoca do lançamento quando teve acesso à íntegra do processo administrativo em 12/01/2026, e que a ausência de notificação válida torna os créditos inexigíveis, além de apontar prescrição de parte significativa dos valores cobrados. Por fim, defende a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito diante das ilegalidades apontadas e o risco de dano decorrente da manutenção das cobranças, que podem gerar constrições patrimoniais. Requereu a antecipação da tutela recursal com a reforma da decisão para suspender imediatamente a exigibilidade dos débitos até o julgamento final do recurso. Antecipação da tutela recursal indeferida (ID 369444360). A agravante interpôs agravo interno em que sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada porque os débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha foram constituídos e inscritos em dívida ativa mediante notificação exclusivamente por edital, sem prévia tentativa de intimação pessoal ou postal, em afronta ao devido processo legal e às normas aplicáveis. Argumenta que, embora tenha apresentado impugnação administrativa em 2025 para discutir a prescrição dos débitos, somente em janeiro de 2026 teve acesso integral ao processo administrativo, quando tomou conhecimento do vício de notificação, razão pela qual não houve convalidação da ilegalidade. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 387 do STJ, por entender que a controvérsia versa sobre nulidade procedimental, e não sobre revisão de lançamento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das inscrições em dívida ativa e preservar sua regularidade fiscal até o julgamento definitivo. Com a contraminuta da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Na hipótese, não vislumbro a presença da probabilidade de direito e do risco na demora capazes de alterar a decisão proferida. A agravante sustenta que os débitos decorrem de taxas de ocupação de terreno de marinha e foram irregularmente constituídos após desmembramento cadastral, com renovação de lançamentos referentes a diversos exercícios, sem notificação prévia válida. Alega nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa, pois a Administração utilizou notificação por edital sem esgotar os meios pessoais, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma ter tomado ciência inequívoca dos débitos apenas em 2026, ao acessar o processo administrativo na íntegra, defendendo a inexigibilidade dos créditos por ausência de notificação válida, além de apontar a prescrição de parte relevante dos valores cobrados. Por fim, sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no risco de dano decorrente da manutenção das cobranças, aptas a gerar constrições patrimoniais. A agravante interpôs agravo interno (ID 379040393) alegando que a decisão monocrática deve ser reformada, pois os débitos de taxa de ocupação de terreno de marinha foram constituídos e inscritos em dívida ativa com notificação exclusivamente por edital, sem prévia tentativa de intimação pessoal ou postal, em violação ao devido processo legal. Afirma que só teve acesso integral ao processo administrativo em janeiro de 2026, quando identificou o vício de notificação, apesar de já ter apresentado impugnação em 2025. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 387 do STJ, por se tratar de nulidade procedimental, e requer efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos débitos até o julgamento final. Em suma, no caso em exame, a impetrante busca a suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, oriundos da cobrança de taxa de ocupação incidente sobre terreno de marinha vinculado ao RIP nº 3807.010011913. Conforme entendeu o juízo de origem, a controvérsia teve origem em procedimento administrativo de desmembramento e correção cadastral conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, no âmbito do processo administrativo nº 10154.161310/2020-51, no qual foram promovidas atualizações cadastrais e realizados lançamentos de débitos referentes a diversos exercícios financeiros. A impetrante sustenta a nulidade das inscrições, sob o argumento de ausência de notificação válida dos lançamentos, bem como a ocorrência de prescrição parcial. No ponto, os documentos indicam que a constituição dos créditos ocorreu mediante notificação por edital, modalidade admitida quando não comprovado o recebimento por via postal. Contudo, não é possível verificar se houve prévia tentativa de notificação no domicílio fiscal do contribuinte, sendo salutar a manifestação da União acerca da existência ou não da comunicação. Nesse ponto, em contraminuta o Fisco alega que houve a notificação do contribuinte em 27/12/2024. (ID 378344292) De todo modo, consta dos autos que a impetrante apresentou impugnação administrativa em 25/07/2025, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento dos débitos até 2026 (data da alegada obtenção de cópia integral dos processos originários junto à Impetrada) e, neste momento, afasta a plausibilidade da tese de nulidade por ausência de notificação. Quanto à natureza dos créditos, a taxa de ocupação decorre da utilização de bem público da União (terreno de marinha), constituindo receita patrimonial disciplinada por legislação específica. O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito e, em caso de inadimplemento, enseja sua inscrição em dívida ativa. Não se identifica, portanto, ilegalidade na revisão dos lançamentos em razão do desmembramento cadastral do imóvel, especialmente porque não há demonstração inequívoca de que os débitos já estivessem extintos à época da retificação. Tal entendimento está alinhado ao Tema Repetitivo nº 387 do STJ, que admite a revisão do lançamento diante de fato não conhecido anteriormente, desde que não configurada decadência. Narra o repetitivo: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. Harmonicamente, entendo que acerta o juízo ao frisar que a necessidade de verificação da prescrição exige análise individualizada da constituição de cada crédito e das circunstâncias da revisão administrativa, inclusive quanto à natureza das alterações realizadas (retificação ou novo lançamento); sendo que diante das sucessivas modificações cadastrais e da complexidade do histórico administrativo do imóvel, tal exame não se mostra possível nesta fase inicial do processo. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ALEGADA NULIDADE DE LANÇAMENTOS POR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESMEMBRAMENTO CADASTRAL E REVISÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por R.S.M. Incorporadora Imobiliária Ltda. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender a exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa da União decorrentes da cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha vinculado ao RIP nº 3807.010011913. A agravante sustenta nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa sob o argumento de que a constituição dos créditos ocorreu mediante notificação por edital, sem prévia tentativa de notificação pessoal ou postal, bem como a ocorrência de prescrição parcial dos valores cobrados. A decisão agravada entendeu ausente, em análise inicial, demonstração de extinção dos débitos à época da retificação cadastral e de utilização irregular da notificação por edital, destacando a necessidade de análise detalhada dos lançamentos e dos meios de notificação. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, tendo sido interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha inscritos em dívida ativa; (ii) analisar, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de nulidade dos lançamentos em razão da utilização de notificação por edital e da revisão administrativa decorrente de desmembramento cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação indica que os débitos tiveram origem em procedimento administrativo de desmembramento e correção cadastral conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, no processo administrativo nº 10154.161310/2020-51, no qual foram promovidas atualizações cadastrais e efetuados lançamentos referentes a diversos exercícios. Embora a impetrante sustente nulidade das inscrições por ausência de notificação válida, não se verifica, em análise preliminar, comprovação de que a notificação por edital tenha sido realizada sem prévia tentativa de comunicação no domicílio fiscal do contribuinte, sendo necessária a manifestação da Administração sobre o ponto. Consta dos autos, ademais, que a impetrante apresentou impugnação administrativa em 25/07/2025, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento dos débitos até 2026 e, neste momento processual, afasta a plausibilidade da tese de nulidade por ausência de notificação. A taxa de ocupação de terreno de marinha constitui receita patrimonial decorrente da utilização de bem público da União, sendo o lançamento o ato administrativo que constitui o crédito e possibilita sua inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento. Não se identifica ilegalidade na revisão dos lançamentos decorrente do desmembramento cadastral, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de que os débitos já estivessem extintos à época da retificação. O entendimento está alinhado ao Tema Repetitivo nº 387 do STJ, que admite a revisão do lançamento quando decorrente da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, observado o prazo decadencial. A verificação de eventual prescrição demanda análise individualizada da constituição de cada crédito e das circunstâncias da revisão administrativa, exame incompatível com a fase inicial do processo e com a via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, inexistentes quando não comprovada a nulidade da constituição do crédito. A revisão de lançamentos decorrente de desmembramento ou retificação cadastral de imóvel é admitida quando fundada em fato não conhecido à época do lançamento anterior, observados os limites decadenciais. A análise de prescrição e da regularidade das notificações administrativas pode demandar exame individualizado dos créditos e do procedimento administrativo, incompatível com a fase inicial do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 149, VIII; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 387. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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