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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011174-84.2026.4.02.5118/RJAUTOR: SOLANGE RIBEIRO BRAZ ADVOGADO(A): PRISCILA AMARO MAYA GUIMARAES (OAB RJ178402) SENTENÇA Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.
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