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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5011172-59.2025.4.04.7005/PR
RECORRIDO: PEDRO RAFAEL ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288)
ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, este Gabinete de Admissibilidade proferiu decisão positiva, admitindo o processamento do incidente. Intimada, a parte autora apresentou manifestação/pedido de reconsideração, noticiando a superveniência de entendimento pacífico e recente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário à tese defendida pela União.
Vieram os autos conclusos para reanálise.
Pedido de Uniformização Nacional - União
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União Federal contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, no qual se discute o pagamento de diferenças de adicional natalino com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A insurgência da União Federal gravita em torno da base de cálculo do adicional natalino devido a ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).
No entanto, não merece prosperar a tese da recorrente. No julgamento do PUIL nº5073554-68.2024.4.02.5101,/RJ, a TNU fixou a seguinte tese de julgamento:
"O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002."
Cito a ementa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. TESE DE JULGAMENTO QUE DIVERGE EM PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que negou provimento ao pedido de uniformização interposto pelo ente federal, mantendo a condenação ao pagamento do adicional natalino com base no soldo de aspirante a oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, STJ - Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 4. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, STJ - Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 5. Não se verifica a existência de nenhum dos vícios alegados pela União, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, coerente e clara, toda a controvérsia posta no recurso. 6. A insurgência do ente federal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o que já foi decidido, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. Razão assiste à parte autora no que se refere à necessidade de retificação da tese jurídica fixada no acórdão embargado, pois restringiu indevidamente a base de cálculo do adicional natalino, em evidente contradição com a fundamentação exarada no voto vencedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração da União não providos e embargos de declaração da parte autora providos. Tese de julgamento retificada: 1. O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 30/06/2026)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento consolidado pelo órgão uniformizador nacional, incide o óbice ao prosseguimento do recurso, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU, que estabelece: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" .
Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da TNU, aplica-se o disposto no artigo 14, V, "g", do RITNU (Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal):
Art. 14. (...)
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando
desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
(...)
g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, REVOGO a decisão anterior de admissibilidade e não admito o pedido de uniformização nacional, com fulcro na jurisprudência consolidada da TNU (PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101).
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e envie-se o feito à origem.