Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011170-30.2025.8.21.0006/RS
AUTOR: RENATO LERMEN
ADVOGADO(A): MÁRCIO RAMOS LISBOA (OAB RS061238)
ADVOGADO(A): JORDAN DUTRA GONÇALVES (OAB RS119379)
RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Não há prejudiciais de mérito, pedido de intervenção de terceiros ou preliminares a analisar.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Relativamente à distribuição do ônus probatório, observa-se que houve deliberação pela inversão na decisão de evento 21, DESPADEC1.
Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC).
No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas, a parte autora postulou pela realização da perícia grafotécnica (evento 26, PET1) e parte ré informou da necessidade de oitiva de uma testemunha, postulando prazo para indicar os dados (evento 27, PET1).
Não vislumbro necessidade da produção da prova técnica postulada pela autora, pois, deferida inversão do ônus da prova, esta incumbência passou a competir à seguradora, conforme previsto no art. 373, inc. II, do CPC.
Em contrapartida, defiro a produção da prova oral consistente na oitiva da testemunha da ré e designo audiência de instrução para o dia 09/12/2026, às 12h30min, na modalidade presencial, com base no Ato n.º 37/2023 da Corregedoria Geral de Justiça.
Defiro o prazo de 15 dias à ré para indicar os dados da testemunha, sob pena de perda da prova, o cancelamento da solenidade aprazada e o encerramento da instrução, com prazo para memoriais.
O não comparecimento injustificado da parte à audiência de instrução em que seria colhido seu depoimento pessoal conduz à aplicação da pena de confesso, prevista no art. 385, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ, inclusive, orienta que é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, inc. V , do CPC. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na inicial, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (AREsp n.º 1.313.210).
Consequentemente, caso frustrada a intimação pessoal e ausente informação da parte sobre mudança de endereço, reputa-se válida a intimação direcionada ao endereço indicado na petição inicial ou contestação.
Caberá a cada advogado comunicar às testemunhas e partes do ato processual a ser realizado, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de, na inércia, perder a prova por desistência (§ 3º do mesmo dispositivo).
Em até 03 dias úteis antes da audiência, o advogado, nos termos do § 1º do art. 455 do CPC, deverá comprovar que intimou a pessoa a ser ouvida por carta com aviso de recebimento:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Assinalo, ainda, que a intimação judicial só será feita: (i.) se for frustrada a intimação promovida pelo advogado, devidamente comprovada nos autos, (ii.) se houver necessidade, devidamente comprovada nos autos, e (iii.) se a testemunha for servidor público civil ou militar, ou se enquadrar nas hipóteses do art. 454 do CPC (art. 455, § 4º).
Intimem-se.