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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011170-10.2026.4.02.5001/ESIMPETRANTE: HELIO DE OLIVEIRA FILHO (Assistido)
ADVOGADO(A): AUREA BRAZ RODRIGUES (OAB ES040918)
IMPETRANTE: ALINE DA CRUZ RODRIGUES (Assistente)
ADVOGADO(A): AUREA BRAZ RODRIGUES (OAB ES040918)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pelo órgão julgador (Acórdão nº 13ª JR/11814/2025,evento 1, RECORD15), com a consequente implantação do benefício previdenciário deferido em sede de recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Registro que eventual interposição de incidente de revisão de acórdão não tem o condão de afastar o dever de cumprimento do acórdão proferido, tendo em vista que o recurso intempestivo tem efeitos meramente devolutivos, conforme artigos 305 c/c 308 do Decreto nº 3.048/99 e artigos 579 a 581 da a Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022. Intime-se a autoridade impetrada, na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, para cumprimento imediato. Esta sentença servirá como mandado. Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009. Isenção de custas remanescentes pelo ente público, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, devendo a autarquia previdenciária reembolsar o impetrante pelos valores adiantados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009. O entendimento atual do STJ está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no inc. I, § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1081. Portanto, adoto este entendimento do STJ para essa ação mandamental, já que o Enunciado nº 174 da III Jornada de Processo Civil do CJF afirma que: ?As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança.? Sendo assim, fica dispensada a remessa necessária. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.