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5011168-88.2026.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5011168-88.2026.4.04.7004/PR REQUERENTE: ESIDINEIA PRIORI DE MORAIS ADVOGADO(A): TATHIANA MARCONDES (OAB PR053873) REQUERENTE: ALCEU RABELO DE MORAIS ADVOGADO(A): TATHIANA MARCONDES (OAB PR053873) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, cumulada com pedido de tutela de urgência, purgação da mora e restabelecimento contratual, ajuizada por ALCEU RABELO MORAIS e ESIDINÉIA PRIORI MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narram os autores que celebraram com a ré, em 17/01/2012, contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 13.136, tendo efetuado o pagamento de aproximadamente 112 parcelas, mas deixado de adimplir algumas prestações a partir de 2021. Relatam que ajuizaram anteriormente ação revisional, julgada improcedente, e que posteriormente houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, averbada em 26/10/2021. Sustentam a nulidade do procedimento ao argumento de que não foram regularmente intimados acerca da data, horário e local do leilão extrajudicial, afirmando que o certame ainda não foi realizado e que pretendem purgar a mora mediante pagamento do débito que entendem devido. Em sede de tutela de urgência, requerem, em síntese, a suspensão do leilão designado para 18/09/2026 e dos demais atos expropriatórios, a manutenção na posse do imóvel e autorização para depósito judicial dos valores necessários à regularização contratual. Decido. 2. Da adequação da classe processual Inicialmente, verifico que a demanda foi distribuída sob a classe “Tutela Cautelar Antecedente”. O procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente, disciplinado pelos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, destina-se às pretensões de natureza conservativa formuladas antes da dedução integral do pedido principal, com a finalidade de assegurar a utilidade e a eficácia do provimento definitivo a ser posteriormente requerido. Por essa razão, a tutela cautelar antecedente não se confunde com o próprio pedido principal, cuja formulação deverá ocorrer posteriormente, na forma prevista no artigo 308 do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, os autores já deduziram integralmente sua pretensão de mérito, postulando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, o restabelecimento da relação contratual, a purgação da mora e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de preferência, tendo formulado, no bojo da própria demanda, pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos atos expropriatórios. Não se trata, portanto, de tutela cautelar antecedente, mostrando-se necessária a retificação da classe processual. A definição da classe adequada, contudo, depende da prévia regularização do valor da causa, pois este determinará a incidência, ou não, da competência absoluta do Juizado Especial Federal prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Assim, a retificação da classe processual será realizada após o cumprimento da emenda determinada a seguir, quando definido o correto valor da causa. 3. Da necessidade de emenda da petição inicial Verifico que a petição inicial demanda regularização antes da apreciação do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na hipótese, os autores não se limitam a discutir determinado encargo ou parcela do contrato. Pretendem desconstituir integralmente a consolidação da propriedade fiduciária e impedir a alienação do imóvel, com o restabelecimento da relação contratual e manutenção do bem em seu patrimônio. O proveito econômico perseguido corresponde, portanto, ao valor do imóvel objeto da garantia fiduciária, não se mostrando adequado o valor de R$ 46.768,89 atribuído à causa sem demonstração de sua correspondência com o bem cuja consolidação se pretende desconstituir. Além disso, os autores não trouxeram aos autos documentação suficiente para permitir a análise, em cognição sumária, da alegada irregularidade do procedimento extrajudicial. Embora afirmem que a propriedade foi consolidada em favor da CEF em 26/10/2021 e que não foram regularmente comunicados acerca do leilão, não apresentaram cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, indispensável à verificação das intimações realizadas, da constituição em mora, da consolidação e das providências subsequentes. Também não há documentação suficiente para aferição da situação econômico-financeira dos autores para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, mediante: a) retificação do valor da causa, para que corresponda ao valor atual do imóvel objeto da matrícula nº 13.136, juntando documento idôneo que demonstre o montante adotado, como avaliação constante do procedimento extrajudicial, valor atribuído ao bem para fins de leilão, documento fiscal ou outro elemento apto à sua aferição; b) apresentação de cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, a ser obtida perante a Caixa Econômica Federal e/ou o Cartório de Registro de Imóveis competente, incluindo, especialmente, requerimentos, intimações para purgação da mora e respectivos comprovantes, eventual intimação por edital, certidão de consolidação, comunicações relativas aos leilões e demais documentos pertinentes; c) apresentação de documento atualizado e discriminado do débito, contendo a evolução contratual, as prestações pagas, as prestações vencidas e não pagas, os encargos incidentes e o saldo devedor, especialmente considerando que os autores pretendem a purgação da mora e o restabelecimento do contrato; d) apresentação de comprovante de residência atualizado dos autores; caso o documento esteja em nome de apenas um deles, deverá ser comprovado o vínculo entre ambos, se necessário, e, se estiver em nome de terceiro, deverá ser apresentada documentação que demonstre a relação com o titular ou declaração de residência; e) para análise do pedido de justiça gratuita, em atenção ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovação da situação econômico-financeira de ambos os autores, mediante documentos idôneos, tais como comprovantes de rendimentos ou benefício previdenciário, CTPS, CNIS, última declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos pertinentes. 4. Após a regularização do valor da causa, será definida a classe processual adequada: a) caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda deverá prosseguir sob a classe “PROCEDIMENTO COMUM”; b) caso o valor seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e inexistente hipótese legal de exclusão, deverá ser observada a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando que esta unidade judiciária possui competência para o processamento de demandas submetidas a ambos os ritos, eventual adequação da classe será realizada sem redistribuição dos autos. 5. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos imediatamente, com urgência, para definição da classe processual e apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Não cumprida a determinação no prazo assinalado, venham conclusos para análise das consequências processuais cabíveis.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · Outros

    Processo 5011168-88.2026.4.04.7004 distribuido para 2ª Vara Federal de Umuarama na data de 04/09/2026.

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