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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011167-64.2026.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: 68.075.513 MARCOS BAGGIO
ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO STEPHANUS (OAB PR041777)
DESPACHO/DECISÃO
A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Na hipótese, apesar de o exequente qualificar-se como pessoa jurídica, sabe-se que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20-10-2016, DJe 10-11-2016).
Assim, incumbia ao exequente comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa física, mediante a apresentação de documentos relativos ao patrimônio e rendimentos.
Ocorre que não foi cumprida a ordem para a juntada de documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos, de modo que não existe nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Com efeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE, EMBORA TENHA REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, FOI INSTADA A EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA ANOS DEPOIS. BENEFÍCIO QUE PODE SER POSTULADO A QUALQUER MOMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR ACERCA DA CAPACIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA FÍSICA. PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita (TJSC - AI n. 2014.051196-0, de Blumenau. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 25/11/2014). (TJSC, AI 5032004-59.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 11/07/2023, grifou-se).
Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito. Fica, desde já, a parte advertida de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, sem possibilidade de novo parcelamento, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “b” da Res. CM n. 3/2019.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011167-64.2026.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: 68.075.513 MARCOS BAGGIO
ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO STEPHANUS (OAB PR041777)
DESPACHO/DECISÃO
Como se sabe, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20-10-2016, DJe 10-11-2016).
Assim, tratando-se o exequente de empresário individual (doc.7 do evento 1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Assim, determino sua intimação para:
1 - informar a composição do núcleo familiar, respectivas profissões, nome e idade dos dependentes;
2 - apresentar, em relação a todo o núcleo familiar: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, etc.), com descrição detalhada dos ganhos em caso de trabalho informal; c) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) e comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); d) declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; e) descrição dos veículos e bens imóveis de sua propriedade, com documentação comprobatória (registro de imóvel, extrato de consulta consolidada de veículo no Detran ou certidão negativa); f) comprovantes de outras fontes de renda (aluguéis, etc.);
3 - apresentar, tratando-se de pessoa jurídica: a) declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) e comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); e) comprovantes de outras fontes de renda (aluguéis, etc); f) requerimento de recuperação judicial aceito pelo Poder Judiciário.
4 - apresentar declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
Caso não promova a juntada dos documentos supra, a parte ativa deverá promover o pagamento das custas processuais no prazo acima mencionado, desde logo facultado o parcelamento destas despesas, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.