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5011165-42.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5011165-42.2026.4.04.7002/PR RÉU: LUIS ZENILVO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO MORAIS PEREIRA (OAB GO049252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal. O réu LUIS ZENILVO DOS SANTOS, por intermédio de sua defesa, apresentou resposta à acusação (evento 22, RESP_ACUSA5). Não foram arguidas preliminares nem apresentadas causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), reservando-se a Defesa para discutir o mérito ao fim da instrução. A Defesa pugnou, também, pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, visando a reanálise quanto ao oferecimento de ANPP ou suspensão condicional do processo. Considerando o direito subjetivo da parte ré de submeter a recusa do Parquet ao controle do órgão revisor da própria instituição, acolho o pedido da Defensoria Pública da União, e, em observância aos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, determino a remessa do presente feito ao órgão superior - 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito da questão. Outrossim, consoante o Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 780 - 27 de junho de 2023, deixo de determinar a suspensão do feito: Tema: Acordo de não persecução penal. Oferecimento. Discricionariedade do parquet. Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida. Art. 28-A, § 14, do CPP. (AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020037) Assim, após a remessa, considerando que a defesa optou por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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