Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5011165-42.2026.4.04.7002/PR RÉU: LUIS ZENILVO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO MORAIS PEREIRA (OAB GO049252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal. O réu LUIS ZENILVO DOS SANTOS, por intermédio de sua defesa, apresentou resposta à acusação (evento 22, RESP_ACUSA5). Não foram arguidas preliminares nem apresentadas causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), reservando-se a Defesa para discutir o mérito ao fim da instrução. A Defesa pugnou, também, pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, visando a reanálise quanto ao oferecimento de ANPP ou suspensão condicional do processo. Considerando o direito subjetivo da parte ré de submeter a recusa do Parquet ao controle do órgão revisor da própria instituição, acolho o pedido da Defensoria Pública da União, e, em observância aos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, determino a remessa do presente feito ao órgão superior - 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito da questão. Outrossim, consoante o Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 780 - 27 de junho de 2023, deixo de determinar a suspensão do feito: Tema: Acordo de não persecução penal. Oferecimento. Discricionariedade do parquet. Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida. Art. 28-A, § 14, do CPP. (AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020037) Assim, após a remessa, considerando que a defesa optou por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.